Jurisprudência TSE 060023494 de 15 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, REJEIÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTOS ANTINÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFASTAMENTO. ATO DE IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em decisão por empate – nos termos do art. 387 do Regimento Interno do TRE/SE, c.c. o art. 146, parágrafo único do Regimento Interno do STF –, reformou o decisum do Juízo de primeiro grau, que, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, havia julgado procedentes as ações de impugnação do registro, considerando que a candidata teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, após julgamento definitivo das contas dos convênios federais celebrados entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o município de Japaratuba/SE, durante a gestão da ora agravada, então prefeita.2. A Corte de Origem, entendeu que, uma vez afastada pela Justiça Comum, em sede de ação civil pública, a prática de ato de improbidade em relação aos mesmos fatos que ensejaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, não há falar na incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A ausência de prequestionamento da matéria impede que a tese suscitada seja examinada em sede de recurso especial, nos termos do verbete sumular 72 do TSE.4. Presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, esta Corte tem privilegiado a proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato, assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, notadamente quando houver dúvida acerca do elemento subjetivo. Precedentes.5. Inexiste divergência jurisprudencial acerca da matéria, tampouco violação ao verbete sumular 41 do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que, no caso, não se busca analisar o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou de tribunais de contas, mas, sim, prestigiar a interpretação que potencialize a proteção ao direito fundamental à elegibilidade, conforme entendimento firmado por esta Corte Especializada.6. O acórdão regional, o qual afastou a inelegibilidade do art. 1º, l, g, da Lei Complementar 64/90, encontra–se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.