Jurisprudência TSE 060023482 de 02 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
27/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DESVIRTUAMENTO DE EVENTO PARTIDÁRIO. REALIZAÇÃO DE CARREATA. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM. GRANDE PÚBLICO PRESENTE. VESTIMENTAS. CORES DO PARTIDO. USO DE BANDEIRAS E DE JINGLE DE CAMPANHA. PALAVRAS SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES AO PEDIDO DE VOTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS–TSE Nos 24 E 30. NÃO PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 desta Corte Superior.2. No caso, o TRE, após vertical exame da prova dos autos (fotos, vídeos e postagens em rede social não retratadas no corpo do acórdão), assentou o desvirtuamento do evento partidário, mediante carreata de grande proporção, com a utilização de carro de som e de um locutor "agitando a multidão", tendo as pessoas utilizado vestimentas padronizadas na cor do partido e "algumas com adesivos", além da utilização de bandeiras e de jingles.3. Nos termos da jurisprudência do TSE, "para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos" (R–Rp no 0600217–19/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9.4.2024)4. O alinhamento do entendimento regional com a orientação firmada neste Tribunal atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.