Jurisprudência TSE 060023466 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO–PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) desaprovou as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2017 e determinou a devolução ao Erário do valor de R$ 324.061,43 (trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e um reais e quarenta e três centavos) relativo ao dispêndio irregular de recursos do Fundo Partidário; do valor de R$ 10.387,61 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente a recursos de origem não identificada; e do valor de R$ 21.065,69 (vinte e um mil, sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) oriundo de fonte vedada. Aplicou, ademais, multa de 5,47% do montante a ser devolvido, calculada de forma proporcional, levando em consideração os critérios do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 c.c o art. 49, § 2º, I e II, da Res.–TSE nº 23.464/2015, o que corresponde a R$ 19.446,65 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).2. O presidente do Tribunal a quo não admitiu o recurso especial diante da incidência dos enunciados sumulares nº 24 e 28/TSE, ao fundamento de que a conclusão do acórdão regional quanto à não verificação de cerceamento de defesa vai ao encontro da jurisprudência remansosa do Tribunal Superior Eleitoral. Conclui, por fim, ser objetivamente aferível a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, com nova incursão em acervo probatório (Súmula nº 24/TSE), assim como inviável a possibilidade de admissão à conta de suposto dissídio jurisprudencial (Súmula nº 28/TSE), haja vista a reprodução de ementa de julgado desta Corte Superior desacompanhada de cotejo analítico.3. Na decisão ora agravada, foi negado seguimento ao agravo em virtude da incidência dos óbices sumulares nº 26 e 24/TSE.4. No presente agravo regimental, a agremiação repisa as teses formuladas nos recursos anteriores.5. Incumbe ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da decisão ora impugnada, de modo que a reprodução das teses suscitadas quanto ao recurso anterior, sem o combate específico dos fundamentos da decisão agora questionada, não é suficiente para viabilizar o agravo interno. Incidência do enunciado sumular nº 26/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.