Jurisprudência TSE 060023464 de 14 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
31/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES SUPLRES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, SEM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. AFASTAMENTO DA ILICITUDE DO ATO PELO PRISMA DA CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE À LUZ DO ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÕES COM DELIBERADO INTUITO ELEITOREIRO. REPROVÁVEL PRAXE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO REGIONAL PELA PRÁTICA ABUSIVA. ACERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL REPLICADOR DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O Tribunal local concluiu pela parcial procedência da AIJE ajuizada em desfavor das candidatas eleitas aos cargos de prefeito e vice–prefeito, pois, ao tempo em que afastou a caracterização da conduta vedada versada no art. 73, V, da Lei das Eleições (dado o calendário excepcional editado com vistas à realização de primeiras eleições suplementares), reconheceu quadro de abuso de poder político derivado da contratação direta de funcionários públicos municipais sem o indispensável concurso público, de modo a burlar o processo seletivo e a afrontar princípios da Administração Pública, com nítida vocação eleitoreira, ocasião em que a manteve a condenação pela prática abusiva, cominando a sanção de inelegibilidade apenas com relação à prefeita eleita. Determinou–se, também, o afastamento imediato das agravantes visando à realização de segunda eleição suplementar.2. Na espécie, a conclusão regional pelo quadro abusivo ocorreu com esteio em diversos meios de prova (documental/testemunhal), todos convergentes no sentido de que os múltiplos recrutamentos levados a efeito pelas investigadas foram eivados de desvio de finalidade, com fim estritamente eleitoreiro.3. Concluir de forma diversa do Tribunal de origem implicaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo probatório coligido, providência inviável na atual fase processual (Verbete Sumular nº 24 do TSE).4. A partir das premissas apontadas pelo aresto regional, é forçosa a constatação de que o aresto regional tão somente replicou as atuais balizas jurisprudenciais fixadas por este Tribunal Superior acerca da matéria (Verbete Sumular nº 30 do TSE).5. À míngua de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, sua manutenção perfaz medida que se impõe.6. Negado provimento ao agravo interno.