Jurisprudência TSE 060023437 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 26–C. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que o agravante fora condenado pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e de posse ilegal de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), cuja sentença de extinção pelo cumprimento de pena foi proferida em 22 de setembro de 2022, sendo de rigor o indeferimento do registro da candidatura com base na alínea e, tendo em vista o não enquadramento em quaisquer das exceções previstas no art. 1º, § 4º, da LC n. 64/1990.2. Restou assentado que o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de qualquer óbice ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 36, § 2º, da Resolução n. 23.609/2019/TSE, e que, diferentemente do que tenta insinuar, o agravante teve a chance de se manifestar sobre a causa de inelegibilidade que lhe é imputada, mas não o fez em duas ocasiões, limitando–se a apresentar apenas manifestações genéricas, razão pela qual não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa.3. A suspensão da inelegibilidade, nos termos do art. 26–C da LC n. 64/1990, exige uma decisão cautelar de órgão colegiado, inexistente no caso. Além disso, a simples interposição de revisão criminal ou habeas corpus não afasta os efeitos da condenação transitada em julgado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do TSE e dos demais Tribunais eleitorais.4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmá–la.5. Agravo interno a que se nega provimento.