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Jurisprudência TSE 060023433 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

27/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. BARREIRA PROCESSUAL DE VIÉS INTRANSPONÍVEL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE. NOVA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, o TRE/BA, diante da ausência de um acervo probatório consistente, manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em AIJE, na qual apurado uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na suposta promoção abusiva da imagem dos então candidatos investigados em detrimento dos demais concorrentes nas eleições de 2020.2. O recurso especial interposto contra esse julgado foi inadmitido, na origem, por força da aplicação dos Enunciados Sumulares nº 24, 28 e 30 do TSE.3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo, limitando–se a reiterar as teses contidas no próprio recurso inadmitido.4. Nesse contexto, foi de rigor a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, o qual obsta a pretensão recursal.5. Nas razões do agravo interno, a parte reiterou as teses do agravo em recurso especial, deixando de impugnar a incidência do óbice processual consubstanciado no Enunciado Sumular nº 26 do TSE, o que atrai, uma vez mais, a aplicação do referido enunciado sumular.6. Agravo interno não provido.


Jurisprudência TSE 060023433 de 06 de agosto de 2024