Jurisprudência TSE 060023411 de 27 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito GonçalvesRelator designado(a): Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
04/06/2024
Decisão
O Tribunal, por maioria, deixou de referendar a liminar deferida, restabelecendo o acórdão regional que decretou a perda do cargo de vereador do agravante Janderson Flávio Mantovani e determinou, ainda, o imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação, nos termos do voto divergente do Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Benedito Gonçalves (Relator), Raul Araújo e Dias Toffoli. Acompanharam a divergência, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Não integrou a composição do julgamento, a Ministra Isabel Gallotti por ter sucedido o Ministro Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques. Registou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Adriel Borges Simoni, representante do agravado Adriano da Silva de Oliveira; e do Dr. Roosevelt Arraes, advogado da parte agravada Rede Sustentabilidade (REDE) - Estadual. Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA LIMINAR NÃO REFERENDADA.1. O instituto da federação de partidos não guarda similitude com os da fusão e da incorporação, razão pela qual não configura, por si só, justa causa para desfiliação partidária.2. Inexistindo argumento apto a justificar a desfiliação partidária, impõe–se o não referendo do efeito suspensivo concedido.3. Medida liminar revogada.