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Jurisprudência TSE 060023410 de 19 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.1. Não ocorreu a contradição alegada, no sentido de que o acórdão embargado admitiu a análise de inelegibilidade surgida após o registro de candidatura, na medida em que, no caso, foi reconhecida inelegibilidade surgida durante a fase de registro, já que a cassação do mandato de vereador da embargante, que deu ensejo à inelegibilidade, ocorreu antes da efetiva apreciação do seu requerimento de registro pelo juízo de primeiro grau.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a contradição é vício decorrente da incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão, ausente no caso.3. A embargante não demonstrou a existência de omissão e contradição ao apresentar o argumento de que deveria ter sido realizado o controle de convencionalidade das normas, uma vez que esta Corte Superior assentou no acórdão embargado que, apesar de a Convenção Americana de Direitos Humanos ter natureza supralegal, não se sobrepõe à Constituição da República, que, por meio do § 9º do art. 14, confere à norma infraconstitucional a possibilidade de disciplinar outras hipóteses de inelegibilidade, o que foi realizado por meio da promulgação da Lei da Ficha Limpa.4. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060023410 de 19 de maio de 2021