Jurisprudência TSE 060023369 de 05 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante no valor de um salário mínimo, determinando, ainda, a imediata certificação do trânsito em julgado e posterior remessa dos autos ao arquivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reformar o julgado ou inovar nas teses jurídicas concernentes à causa, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. No julgamento dos primeiros embargos, este Tribunal, por unanimidade, entendeu que o recurso do embargante não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Isso porque a tese de mérito relativa ao suposto descumprimento à cota mínima de participação feminina nas eleições sequer foi apreciada, não havendo, assim, que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão que julgou o agravo interno no AResPE. 3. O propósito manifestamente protelatório justifica a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a determinação de certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato do processo. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.