Jurisprudência TSE 060023356 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. REINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) manteve a sentença que desaprovou as contas de Aires do Espírito Santo Ribeiro Neto ao cargo de vereador nas Eleições 2020, haja vista o não recolhimento de sobras de campanha ao diretório partidário e a realização de gastos eleitorais antes da abertura de conta bancária específica de campanha.2. O agravo teve seguimento negado em virtude da ausência de enfrentamento específico ao óbice enunciado na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a Súmula nº 30/TSE, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral na linha de que a arrecadação de recursos e realização de gastos anteriores à abertura da conta bancária específica de campanha são irregularidades insanáveis, sujeitas à desaprovação de contas (AgR–REspEl nº 0600353–78/AM, Rel. Min. Rosa Weber, DJe e 10.10.2018, e AgR–REspel nº 0601016–46/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.10.2020), o que ensejou a incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Nas razões do presente agravo interno, a parte se limitou a reproduzir os argumentos apresentados nos recursos anteriores, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão ora impugnada.4. Na hipótese de ser suficiente para a manutenção decisória, cada fundamento da decisão agravada deve ser especificamente impugnado, sob pena de o recurso não ser cognoscível nesta instância. Afronta à exigência de dialeticidade recursal. Reincidência da Súmula nº 26/TSE.5. Agravo interno desprovido.