Jurisprudência TSE 060023350 de 05 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
05/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: a) o Dr. Edypo Wagner de Lima Pessoa pelo recorrente Eduardo Honório Carneiro; e b) o Dr. Walber de Moura Agra pelos recorridos Coligação Unidos Por Uma Goiana Muito Melhor e outro. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CF. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO PELO VICE NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO PARA UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial eleitoral interposto por candidato ao cargo de prefeito do Município de Goiana/PE nas eleições de 2024, visando a afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. O recorrente alega que o período em que exerceu a chefia do Executivo como vice–prefeito, em substituição precária ao titular afastado por motivos de saúde entre 2017 e 2020, não configura exercício pleno do mandato, porquanto não caracterizada sucessão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) se o exercício interino do cargo de prefeito pelo vice nos seis meses anteriores às eleições de 2020 caracteriza exercício pleno do mandato e, portanto, configura inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo; e (b) se a substituição do titular, em caráter precário, seria suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do pedido de suspensão do processo 3.1. O pedido de sobrestamento do feito em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema nº 1229 deve ser indeferido, pois a suspensão de processos com base no art. 1.035, § 5º, do CPC não é automática, dependendo de determinação expressa do relator do recurso extraordinário no STF, inexistente no presente caso. Precedentes. 3.2. Pedido indeferido. 4. Da omissão. Ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC. 4.1. A alegação de omissão sobre a violação aos direitos constitucionais do recorrente, bem como sobre a tese firmada no Tema nº 1.229 de repercussão geral e a diferença entre os institutos da sucessão e da substituição, foi devidamente examinada pela instância inferior, que aplicou a jurisprudência consolidada do TSE relativa ao tema, reafirmando a inaplicabilidade de argumentos que visam a afastar a inelegibilidade em casos de exercício do mandato nos seis meses anteriores ao pleito. 4.2. Não houve afronta aos dispositivos mencionados, tendo em vista que as questões suscitadas pelo recorrente foram suficientemente enfrentadas pelo TRE/PE, que se manifestou em relação a todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo sentenciante. 5. Da causa de inelegibilidade 5.1. Segundo estabelece o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, bem como o art. 12, caput, da Res.–TSE nº 23.609/2019, quem suceder ou substituir o titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito pode concorrer à eleição para o cargo de titular uma única vez, vedando–se a candidatura para um terceiro mandato consecutivo. 5.2. Os preceitos normativos visam a impedir a continuidade de uma mesma pessoa ou grupo na chefia do Executivo, assegurando a alternância de poder e evitando a perpetuação de mandatos consecutivos que comprometam a legitimidade do processo eleitoral. 5.3. A jurisprudência do TSE é pacífica ao interpretar que a substituição ou sucessão do titular do Executivo nos seis meses que antecedem as eleições configura exercício do mandato, mesmo que interino, ensejando a inelegibilidade para um terceiro mandato subsequente. Precedentes. 5.4. No caso concreto, o recorrente exerceu a chefia do Poder Executivo de forma ininterrupta durante os seis meses que antecederam o pleito de 2020, o que, por si só, caracteriza o exercício pleno do mandato e torna aplicável a vedação constitucional para o pleito de 2024. 5.5. De acordo com a jurisprudência do TSE, consolidada no julgamento de casos análogos, aplica–se a regra de inelegibilidade de forma absoluta, independentemente da brevidade ou do caráter provisório da substituição do titular nos seis meses anteriores ao pleito. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O exercício do cargo de prefeito pelo vice nos seis meses que antecedem o pleito caracteriza o exercício do mandato, ainda que a substituição tenha ocorrido em caráter precário e temporário, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. 2. A inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo se aplica de forma absoluta, independentemente do caráter provisório ou interino da substituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 5º; LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º; Res.–TSE nº 23.609/2019, art. 12, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl nº 0600078–27/PA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe 18.3.2021; TSE, REspEl nº 0600162–96/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS de 15.12.2020; TSE, AgR–REspEl nº 0600222–82/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º.7.2021, DJe de 17.8.2021.