Jurisprudência TSE 060023348 de 27 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. INDEFERIMENTO DO RRC. IMPUGNAÇÃO A QUE SE DEU PROVIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 72 DA SÚMULA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem deu provimento à AIRC ajuizada pela Coligação e indeferiu o registro de candidatura de Vanessa Carvalho Oliveira por não haver comprovado o afastamento de cargo público municipal no prazo legal.2. A agravante não se desincumbiu do ônus de afastar o fundamento da decisão agravada consubstanciado na incidência dos Enunciados nºs 24 e 72 da Súmula do TSE, circunstância que obsta o conhecimento do recurso, de modo a atrair o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior.3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao insurgente o ônus de evidenciar os motivos pelos quais entende serem capazes de infirmar os fundamentos da decisão que se pretende alterar.4. Negado provimento ao agravo interno.