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Jurisprudência TSE 060023313 de 19 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito GonçalvesRelator designado(a): Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/12/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Floriano de Azevedo Marques, vencidos o relator e o Ministro André Ramos Tavares.Acompanharam a divergência, os Ministros Raul Araújo, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Redigirá o acórdão o Ministro Floriano de Azevedo Marques. Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti, tendo sido substituída pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira que, por sua vez, não integrou a composição do julgamento, em razão da preservação do voto do Ministro relator. Registrou-se a presença, no plenário, do Dr. Edward Fabiano Rocha de Carvalho, advogado do recorrente. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO PENAL. CRIMES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONEXÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS NARRADOS. NÃO PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto do TRE/SP em que se denegou ordem de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª ZE/SP, que, após declínio de competência determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o recebimento da denúncia e convalidou as provas e as decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR na Ação Penal 0608022-97.2022.6.26.0000.2. Na referida ação penal, imputa-se ao recorrente e a outros nove réus a prática de esquema criminoso de corrupção e de lavagem de dinheiro no âmbito da Petrobrás, por meio de contrato de fornecimento de asfalto celebrado entre a estatal brasileira e a empresa norte-americana Sargeant Marine, em que os recursos desviados foram, em parte, destinados a financiar campanha eleitoral de 2010 em São Paulo. Apontam-se, em consequência, os crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, V, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei 9.613/98) em conexão com o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Justiça especializada, após o declínio de competência, não se admite o aproveitamento de atos decisórios e de provas colhidas ou autorizadas anteriormente, por aplicação da teoria do juízo aparente, nos casos em que a incompetência do juízo era manifesta à época.4. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância. Entre as circunstâncias que dão suporte a esse juízo, destacam-se:a) o Parquet, conquanto tenha narrado fatos de natureza penal-eleitoral, não imputou crime eleitoral nem fez alusão ao art. 350 do Código Eleitoral;b) a competência da Justiça Federal foi afirmada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal revisor e pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre se ressaltando não restar clara a vinculação das ações com algum delito de natureza eleitoral;c) somente por ocasião do julgamento do agravo interno em recurso especial, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, visto que, "a despeito de não trazer a qualificação jurídica adequada de todas as condutas narradas, a denúncia contém descrição de fatos que se subsumem ao tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral" (AgRg-RHC 132.603, red. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJE de 21.10.2021);d) a reafirmação da tese jurídica da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos, por ocasião do julgamento do 4º Agravo Regimental no Inquérito 4.435, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21.8.2019, não impede a criteriosa análise, em cada caso concreto, acerca da existência da alegada conexão e da consequente necessidade de processamento perante esta Justiça especializada.5. Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente.Recurso em habeas corpus não provido. Prejudicado o pedido de liminar.


Jurisprudência TSE 060023313 de 19 de fevereiro de 2024