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Jurisprudência TSE 060023306 de 31 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário e ao recurso especial, a fim de reformar, na íntegra, o acórdão do TRE/MT, afastando as sanções aplicadas aos recorrentes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou, justificadamente, a composição deste julgamento o Ministro Raul Araújo, por ter sucedido o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO. MULTA. REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES. PRESTAÇÃO ORDINÁRIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CIDADANIA PELO ESTADO. DESCARACTERIZAÇÃO. PROGRAMA SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE EM ANO ELEITORAL. DESNECESSIDADE DE LEI AUTORIZADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE USO PROMOCIONAL ELEITORAL. PROVIDOS O RECURSO ORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/MT julgou procedente representação por conduta vedada a agente público ajuizada com base no art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997, sob o fundamento de que os representados promoveram, em ano eleitoral, distribuição gratuita de bens e serviços com fins eleitoreiros, por meio do programa estadual denominado Caravana da Transformação, sem a observância dos requisitos legais da execução orçamentária no ano anterior ao pleito e da criação por lei.2. Na dosimetria da pena, o acórdão regional assentou a gravidade da conduta e impôs aos representados a sanção de multa, não tendo aplicado a penalidade de cassação dos diplomas exclusivamente devido ao insucesso da chapa no pleito disputado.3. O Programa de Ações Governamentais Emergenciais e Estratégicas, sinteticamente denominado Caravana da Transformação, criado, em 2016, por decreto do governo de Mato Grosso, não se enquadra na hipótese de programa social a que se refere o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, tendo em vista não se tratar de programa assistencial seletivo, dirigido a pessoas hipossuficientes ou em vulnerabilidade, mas, sim, de programa caracterizado pelo oferecimento amplo e irrestrito de serviços públicos de saúde e de cidadania à população, consoante diretriz constitucional. Precedente.4. Conquanto estivessem sendo executados concomitantemente nos municípios, os programas estaduais Caravana da Transformação e Governo Itinerante possuíam agendas e objetivos distintos, não se podendo reconhecer a extrapolação do objeto de um deles com fundamento em eventos relacionados ao cumprimento da agenda do outro.5. A incidência do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 exige: (a) que o benefício eleitoral decorra da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social; e (b) que o uso promocional com fins eleitorais ocorra no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público. Precedente.6. As "[...] disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente" (AgR–REspe nº 404–74/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26.3.2019, DJe de 3.5.2019).7. O não enquadramento do programa Caravana da Transformação como conduta vedada não impede que os fatos descritos no acórdão regional sejam examinados por esta Justiça Eleitoral sob a ótica do abuso do poder político. Contudo, no caso concreto, em que foram apresentados recursos apenas pelos condenados, o reconhecimento da prática desse ilícito e a aplicação da sanção de inelegibilidade implicaria a piora da situação jurídica destes, o que não é admitido, ante a configuração da reformatio in pejus do decisum.8. Providos o recurso ordinário e o recurso especial.


Jurisprudência TSE 060023306 de 31 de maio de 2023