Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060023244 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OFENSA. DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RO em que se desaprovaram as contas de diretório estadual de partido político, relativas às Eleições 2020.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o prequestionamento requer efetivo debate da matéria e a emissão de juízo explícito acerca do tema" (AgR–AI 176–93/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 13/10/2014).3. No caso, desaprovaram–se as contas porque o partido deixou de informar a entrega R$ 10.000,00 a uma candidata – valor oriundo do Fundo Partidário e que equivaleu a 66,67% dos recursos declarados pela grei –, além de ter omitido os dados que identificam a conta bancária em que se movimentaram referida verba pública, falhas que comprometeram a atividade fiscalizatória desta Justiça especializada.4. Ao contrário do que alega o agravante, em nenhum momento, o TRE/RO enfrentou a suposta ofensa aos arts. 60, § 1º, III, da Res.–TSE 23.607/2019 (que possibilita que gastos eleitorais sejam demonstrados mediante comprovante bancário de pagamento) e 37, § 12, da Lei 9.096/95 (segundo o qual não serão desaprovadas as contas por meros erros que não impeçam conhecer a origem das receitas e o destino das despesas). Ressalte–se que a Corte a quo não foi provocada a se pronunciar sobre esses temas nem mesmo nos embargos de declaração opostos na origem.5. Desse modo, ausente o debate da matéria pela Corte de origem, é inviável discuti–las nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula 72/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060023244 de 06 de outubro de 2023