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Jurisprudência TSE 060023222 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CE (CORRUPÇÃO ELEITORAL), C/C O ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO ELEITORAL. SUPOSTO ATO COATOR PRATICADO PELO TRE/MG, QUE, EM ÂMBITO DE HABEAS CORPUS, RECONHECEU A INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A IMPUTAÇÕES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, DEIXANDO, CONTUDO, INCÓLUME A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Os agravantes não afastaram nenhum dos fundamentos da decisão questionada e o agravo interno é cópia literal da petição inicial do habeas corpus.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível a demonstração, pela parte, de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE.3. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060023222 de 06 de agosto de 2021