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Jurisprudência TSE 060023137 de 12 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin (relator), decidiu no sentido de: a) manter públicos os dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens, mantidos somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, a ocultação do lote ou apartamento, telefone ou e-mail pessoal; b) manter a declaração de bens fornecida pelo candidato, que deve ser feita de forma pública e individualizada, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas; e c) de inexistir limitação temporal quanto à publicidade dos dados fornecidos à Justiça Eleitoral pelos candidatos, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (presidente). Votaram com a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PLATAFORMA DIVULGACANDCONTAS. LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). NORMAL GERAL. LEI 9.504/1997. NORMA ESPECIAL. PUBLICIZAÇÃO.1. O sistema eleitoral tem como princípio orientador o direito à livre informação da coletividade, em prestígio ao interesse público e em detrimento do particular. A esfera privada deve compreender dados específicos que dizem respeito à sua esfera íntima, com a garantia de responsabilidade cível e criminal posterior.2. A LGPD é lei geral, ao passo que a legislação eleitoral é específica, de modo que, a legislação eleitoral (porque especial) não se sujeita às restrições da lei geral (isso independentemente de a lei geral ser superveniente, o que é indiferente à relação entre lei gera e lei especial).2. O art. 11, § 6º da Lei 9.504/1997 determina o acesso pleno dos documentos do pedido de registro aos interessados. Na mesma linha, o art. 74 da Res.-TSE prevê que "o processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE".4. Todas as informações relativas a gênero, cor/raça, estado civil, nacionalidade/naturalidade, grau de instrução, ocupação, partido político/coligação/federação pelo qual concorre devem ser mantidas como públicas, porque interferem na predileção do eleitorado. 5. Dados pessoais do candidato relativos a endereço residencial completo (que deverá ter o número da casa ou lote suprimidos), telefone pessoal e e-mail pessoal devem ser ocultados, em prestígio à segurança do candidato.6. Diante do exposto, determina-se a) a manutenção pública dos dados relativos ao candidato, incluindo dados pessoais, certidões e declaração de bens; ocultado somente, em virtude da necessidade de garantir-se a sua segurança pessoal, o lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; e b) a divulgação pública da declaração de bens fornecida pelo candidato, mediante retomada do campo "descrição" no sistema DivulgaCandContas.


Jurisprudência TSE 060023137 de 12 de setembro de 2022