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Jurisprudência TSE 060023137 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

30/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o requerimento de retirada dos dados pessoais do requerente, relativos à sua candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, do Sistema DivulgaCand, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DADOS DO CANDIDATO ELEITO SUPLENTE. PUBLICIZAÇÃO. RELATO DE RECEBIMENTO DE AMEAÇAS. RETIRADA DOS DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE DO SISTEMA DIVULGACAND. LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS BINÔMIOS VIDA PRIVADA/VIDA PÚBLICA E FINALIDADE/ADEQUAÇÃO. RELEVÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de Divulgacao de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como princípio e como regra.3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de fiscalização pelos legitimados.4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade da LGPD nesta seara.5. Pleito deduzido no processo administrativo acolhido, em face das ameaças concretas recebidas, determinando–se a retirada dos dados pessoais do requerente do Sistema DivulgaCand.6. Proposição de atribuição, até fevereiro de 2022, ao Grupo de Trabalho de Candidaturas (GT–Cand, instituído pela Portaria nº 549, de 26.8.2021), com participação da sociedade civil, de realização de diagnósticos com propostas de regulamentação e apuração da viabilidade de implementação de ajustes no Sistema DivulgaCand, para fins de atendimento aos ditames da LGPD.


Jurisprudência TSE 060023137 de 03 de fevereiro de 2022