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Jurisprudência TSE 060023108 de 21 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Democratas, atual União Brasil, relativas ao exercício financeiro de 2018, e determinou que o partido restitua ao Erário o valor de R$ 320.883,51 (trezentos e vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), atualizado e com recursos próprios, nos termos do voto reajustado do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Nunes Marques. Falou pelo requerente, União Brasil (União) Nacional, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros.Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMOCRATAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESPESAS DO DIRETÓRIO NACIONAL E DO INSTITUTO TANCREDO NEVES. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. BAIXO PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES RELEVANTES À FISCALIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a orientação jurisprudencial do TSE se consolidou no sentido de que as despesas em prestações de contas se comprovam essencialmente com prova documental (PC nº 272–68, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.3.2018). 2. Nessa esteira, "ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal" (PC nº 238–59, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15.6.2018); e, "para a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas, em que a lei exige a apresentação de documentos fiscais, a prova testemunhal não se presta a esse objetivo. Precedente" (AgR–REspe nº 124–53/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9.5.2023). Na mesma linha: ED–ED–PC nº 0600436–71, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão virtual de 22 a 28.9.23. 3. As irregularidades para as quais o partido solicitou produção de prova oral referem–se a (i) contratação de 2 (duas) empresas prestadoras de serviços e (ii) pagamentos em favor de funcionários do Instituto Tancredo Neves. Na hipótese, a legenda pretendia ouvir o representante legal das 2 (duas) empresas e do instituto. 4. Quanto às despesas com contratação das empresas RDA Assessoria, Consultoria e Serviços Ltda. e EPP e DB Shashoua Serviços Administrativos–ME, o DEM alega que, mais que a apresentação de documentos fiscais, contratos e relatórios, a Asepa contesta a própria prestação dos serviços e sua regularidade, que poderiam ser objetivamente esclarecidas pelo testemunho de seus representantes legais. 5. Quanto aos pagamentos em favor de funcionários do Instituto Tancredo Neves (ITN), o DEM assevera que a controvérsia cinge–se a discutir a compatibilidade de horários dos prestadores em razão da existência de vínculos com órgãos públicos. Assim, o depoimento do ex–presidente do instituto, responsável pelo controle da jornada e das atividades dos funcionários, seria a única forma eficaz para contrapor os fundamentos da Asepa.6. O exame das mencionadas irregularidades consta dos tópicos 2.3, 3.1.2 e 3.1.5 do presente voto e, como se notará, o DEM comprovou a regularidade de grande parte das despesas com as empresas prestadoras de serviços (tópicos 2.3 e 3.1.2) mediante apresentação de provas documentais, conforme exigem a legislação de regência e a jurisprudência do TSE.7. Quanto aos pagamentos efetuados a funcionários do ITN (tópico 3.1.5 do voto), os quais também têm vínculo empregatício com órgãos públicos, este Tribunal entendeu que o cargo de assessor de imprensa não exige a presença física dos funcionários, cuja atividade basicamente é de contato com agências de publicidade e jornais. Neste caso específico, portanto, não há necessidade de compatibilidade de horários, sendo possível a atividade concomitante no instituto e em órgãos públicos. 8. Consoante entendimento deste Tribunal "o magistrado é o condutor do processo e, por isso, detém legitimidade para o indeferimento de prova que não se mostre útil ao deslinde da causa" (AgR–AI nº 1–05/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2019). 9. A comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, segundo o disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017, requer apresentação de documento fiscal idôneo, contendo descrição detalhada dos emitentes e destinatários e do produto adquirido ou dos serviços prestados. Nos termos do dispositivo mencionado, admite–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova para tal finalidade. Precedentes. 10. Portanto, "a ausência de contrato não é circunstância per se a ensejar a irregularidade contábil, na medida em que o próprio art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 exige o documento fiscal idôneo como essencial à comprovação do gasto, quando acompanhado de justificativas que as associem ao art. 44 da Lei 9.096/1995" (PC nº 0601728–28, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.9.2021).11. Na espécie, verificou–se a insuficiência de documentação que comprove a regularidade da despesa e sua vinculação com a atividade partidária quanto aos seguintes dispêndios do diretório nacional: (i) despesas diversas – indicadas pelo MPE: (R$ 1.600,00); (ii) locação de veículos (R$ 3.050,00); (iii) propaganda e publicidade (R$ 98.462,50); (iv) refeições (R$ 28.426,84); (v) despesas diversas – indicadas pela Asepa (R$ 7.488,37); (vi) despesas com a participação política da mulher – projeto (R$ 3.500,00); (vii) despesas do Instituto Tancredo Neves: serviços administrativos (R$ 164.000,00); (viii) dispêndio com hotel sem indicação dos beneficiários do gasto e do evento realizado (R$ 11.855,80 – onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); e (ix) serviços fotográficos – indicados pelo MPE (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais).12. Em recente julgado deste Tribunal, ratificou–se a compreensão "de que devem ser consideradas regulares as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem que se trata de viagem destinada a atender aos propósitos do partido, notadamente se evidenciado o vínculo dele com o beneficiário" (ED–PC nº 0600423–72, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 28.8.2023).13. A apresentação das faturas emitidas pelas agências de turismo, das quais se extraem nomes dos beneficiários, datas e itinerários, afigura–se suficiente para comprovar a materialidade dos gastos com transporte aéreo e hospedagens, visto que o DEM evidenciou vínculo da despesa com atividade partidária por meio de relatórios.14. A orientação jurisprudencial até então consolidada nesta Corte era no sentido de que os dispêndios com passagens aéreas e hospedagens não utilizadas não encontram previsão no art. 44 da Lei nº 9.096/95, devendo ser restituídos tais valores, se pagos com verbas públicas (PC nº 291–06, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.6.2019 e PC nº 0601828–80, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 26.11.2021).15. Em nova reflexão sobre o tema, este Tribunal decidiu que "pagamento de encargos por eventos dessa natureza (desistência, no–show, cancelamento etc.) pode ser admitido até um valor razoável, tendo em vista a dinâmica da vida partidária e a possibilidade de cancelamento de eventos e de compromissos da grei e dos seus integrantes", e, com base em um juízo de proporcionalidade, "não deve ser considerado irregular o gasto com encargos por cancelamento de voos e de diárias que não foram utilizadas, desde que não ultrapassado o montante de 10% do valor total utilizado especificamente na rubrica de despesas com transportes e hospedagens" (PC n° 0600240–67, de minha relatoria, julgada em 28.11.2023).16. Deve ser afastada a glosa no valor total de R$ 22.725,68 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo a essas rubricas nas despesas gerais do partido (R$ 9.689,74), da política feminina (R$ 9.246,15) e do instituto (R$ 3.789,79), por serem diminutos os gastos dessa natureza (menos de 10% dos custos totais desses dispêndios).17. A jurisprudência do TSE "não presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, ante a ausência de previsão legal, de maneira que as reflexões obedecem a critérios, segundo as particularidades de cada caso" (PC nº 0600477–67, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 29.5.2023).18. "A apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas, que deve se ater à análise do balanço contábil da agremiação partidária. Quanto à ausência de empregados na RAIS, esta Corte Superior fixou o entendimento de que tal circunstância não caracteriza irregularidade contábil que deva ser analisada no processo de prestação de contas, de modo que supostos ilícitos de natureza diversa devem ser apurados em âmbito próprio" (PC nº 139–84, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021).19. Quanto à emissão de notas fiscais sequenciais, a jurisprudência do TSE já assinalou que a prática não tem força para presumir a irregularidade no gasto, uma vez que "inexiste óbice legal para que uma empresa preste serviços apenas a um ou dois clientes, hipóteses em que a numeração dos referidos documentos será necessariamente sequencial" (AgR–PC nº 187–43, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021). No mesmo sentido: PC nº 190–95, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 12.3.2021.20. O TSE já se manifestou quanto à ausência de impedimento legal para contratação de serviços de empresa de propriedade de ocupante de cargo em comissão vinculado ao gabinete de filiado ao partido (PC nº 187–43, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2021, e PC nº 228–15, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018).21. Sobre gastos com fretamento de aeronave, a discricionariedade quanto à sua contratação foi reconhecida no julgamento da PC nº 177–96, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.4.2021, ocasião em que se ressaltou a necessidade de demonstrar o vínculo da despesa com a atividade partidária. No julgamento da PC nº 0600441–93, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.9.2023, o TSE debateu novamente a matéria e assentou a regularidade da despesa quando, além da apresentação das notas fiscais descritivas, ficar evidenciado que os beneficiários são notoriamente filiados à agremiação.22. Consoante ressaltado no julgamento da PC nº 0601826–13, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 11.5.2022, "o gasto com alimentação previsto no inciso VII do art. 44 da Lei 9.096/95 (redação de 2015) abarca o ¿pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes¿. Não desobriga, contudo, o partido da comprovação de regularidade dos gastos [...], mediante a apresentação de documentação complementar que vincule os beneficiados, seus vínculos com o partido [...]".23. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 320.883,51 (trezentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), o que equivale ao percentual de 0,88% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário pela legenda em 2018. Esse valor deverá ser recolhido ao Erário, atualizado e com recursos próprios, em razão do uso irregular de verbas públicas. O percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram baixos no contexto geral das contas e, não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade, atraem a incidência dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência do TSE.24. Determina–se a devolução ao Erário do valor de R$ 320.883,51 (trezentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), atualizado e com recursos próprios. Precedentes.25. O recolhimento desse montante mediante desconto no futuro repasse das cotas do Fundo Partidário poderá ser admitido na fase de cumprimento de sentença, etapa processual adequada para o exame de medidas satisfativas ao julgado. Nessa esteira, confiram–se os julgados: ED–PC nº 0600395–07 e ED–PC nº 0600423–72, Rel. Min. Raul Araújo, de 13.6.2023 e 15.6.2023, respectivamente.26. Contas aprovadas com ressalvas e determinações.


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