Jurisprudência TSE 060023035 de 25 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DO TSE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. O agravante se insurge contra o acordão desta Corte, por meio do qual, em razão de erro grosseiro, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática denegatória do recurso especial proferido em sede de registro de candidatura.2. A teor do art. 26 do Regimento Interno do TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos por esta Corte só poderão ser atacados por meio de embargos de declaração. Precedentes.3. Segundo assente jurisprudência, a interposição de agravo contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro. Precedentes: AI 0606984–89, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020; REspEl 182–98, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 16.10.2013; REspEl 184–42, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AI 142–28, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 16.11.2020.4. É cediço o entendimento de que "é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros" (REspe 0600268–11, rel. Min. Tarcísio Veira de Carvalho Neto, PSESS de 12.11.2020; AgR–AI 0601350–32, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 11.12.2019). No mesmo sentido: REspe 0600348–13, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 12.11.2020.Agravo regimental não conhecido.