Jurisprudência TSE 060022992 de 11 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinando a execução imediata do acórdão independentemente da publicação, com comunicação imediata ao Tribunal de origem e à Zona Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. PREFEITO ELEITO. CONDENAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA CUMULATIVA DO DANO AO ERÁRIO E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLR 64/90. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Bocaina/SP nas Eleições de 2024, tendo em vista a incidência da inelegibilidade fundada no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. 2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Dos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral ocorreu com base nos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 26, 27 e 28 do TSE, pois, a despeito de alegar que a Justiça Eleitoral não analisou a suposta ausência de dolo específico na condenação por improbidade administrativa, o recorrente não apontou objetivamente ofensa a dispositivo de lei nem indicou divergência jurisprudencial por meio do cotejo entre casos ditos paradigmas e o acórdão regional; ii) incidência da Súmula 30 do TSE, visto que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento da Corte Regional Eleitoral, a qual considerou incidir a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 em razão de o recorrente ter sido condenado por acórdão transitado em julgado em 21.2.2018, nos termos do art. 10, I, da Lei 8.429/92, por ato de improbidade administrativa praticado com dolo específico, má–fé, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiros, sendo–lhe impostas as seguintes obrigações: a) devolução de verbas públicas indevidamente pagas por fraude ao erário, decorrente da simulação da dispensa sem justa causa de servidores; e b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos. iii) constatação de dolo específico pela moldura fática delineada no acórdão condenatório na ação de improbidade administrativa, cujos trechos foram reproduzidos no acórdão regional, demonstrando que: a) o recorrente, na condição de prefeito, simulou a dispensa sem justa causa de servidores ocupantes de cargos em comissão para que estes pudessem receber o pagamento indevido de verbas indenizatórias, a despeito de se tratar de situação que demandaria dispensa voluntária e necessária para que os exonerados pudessem disputar os cargos eletivos no pleito de 2004; b) houve o enriquecimento ilícito de terceiros e o dano ao patrimônio público, haja vista que foram destinadas verbas públicas para o pagamento de servidores comissionados que não faziam jus a esses recursos; c) não constam elementos no acórdão regional que permitam inferir que o gestor foi levado a erro por ato de outrem, ou que os pagamentos foram amparados por parecer jurídico, tal como se alega nas razões recursais. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada Incidência da Súmula 26 do TSE 4. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar argumentos já aduzidos no recurso especial acerca dos elementos de sua condenação por improbidade administrativa, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada. 5. A não impugnação dos fundamentos do decisum e a incidência da Súmula 26 do TSE impedem o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020). "Obiter dictum": compatibilidade do entendimento regional com a jurisprudência do TSE 6. Ficou expressamente consignado, tanto no acórdão recorrido quanto na sentença exarada na ação de improbidade, que a simulação engendrada pelo agravante teve como consequência o recebimento de valores indevidos, evidenciando o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. 7. Diante do juízo contundente do órgão constitucionalmente competente para o exame do ilícito, não cabe à Justiça Eleitoral reavaliar os elementos da conduta para modificar a conclusão acerca do elemento subjetivo do agente, a teor da Súmula 41 do TSE. 8. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 9. No caso, ao aplicar a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 na hipótese em que a Justiça Comum assentou que houve simulação de dispensa sem justa causa de servidores ocupantes de cargos em comissão para que estes pudessem receber o pagamento indevido de verbas indenizatórias, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que efetivamente atrai a incidência da Súmula 30 do TSE. Execução do acórdão Art. 224, § 3º, do Código Eleitoral 10. Uma vez mantido o indeferimento do registro de candidatura de candidato mais votado ao cargo de prefeito, por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, cessa a condição sub judice e devem ser renovadas as eleições para os cargos de prefeito e vice–prefeito na localidade, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. Execução imediata do acórdão independentemente da publicação, com comunicação imediata ao Tribunal de origem e à Zona Eleitoral.