Jurisprudência TSE 060022933 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia BucchianeriRelator designado(a): Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
20/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso a fim de julgar procedente a representação e condenar os representados em multa no valor mínimo, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencida a Ministra Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (Relatora) e os Ministros Ministro Raul Araújo e Ministro Sérgio Banhos. Acompanharam a divergência a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão, que foi publicado em sessão, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pelo recorrido Jair Messias Bolsonaro, o Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de competência própria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019.Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A DA LEI 9.504/1997. REALIZAÇÃO DE MOTOCIATA SEGUIDA DE REUNIÃO RELIGIOSA. EVENTOS DE GRANDES PROPORÇÕES. IMPACTO ELEITORAL. OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. A livre circulação de ideias no debate político conforma–se ao princípio da igualdade de chances entre os participantes do processo eleitoral. 2. A realização de dois grandes eventos, com roupagem própria de campanha eleitoral, atrai a incidência do art. 36–A da Lei das Eleições. Precedentes. 3. Recurso provido para julgar procedente a representação.