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Jurisprudência TSE 060022933 de 07 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

19/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Jair Messias Bolsonaro e deu¿lhes parcial provimento, para prestar esclarecimentos quanto à aplicação individual da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada representado, e não conheceu dos aclaratórios opostos por Sóstenes Silva Cavalcante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DO SEGUNDO REPRESENTADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE PROVIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE NÃO CONHECIDOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe–se a rejeição dos aclaratórios. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral antecipada é de 1 (um) dia. 4. Aclaratórios do 1º embargante providos apenas para prestar esclarecimentos quanto à aplicação individual da multa. Embargos declaratórios do 2º embargante não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060022933 de 07 de marco de 2024