Jurisprudência TSE 060022874 de 06 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DIRIGENTES. DEMONSTRAÇAO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. SANÇÕES EXCLUSIVAS À LEGENDA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES POR ATO ILÍCITO DOLOSO E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno com a finalidade de suprir omissão. Para tal desiderato, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Na hipótese, foram enfrentados todos os argumentos necessários ao deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário aos interesses dos agravantes, à luz de iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior e segundo os instrumentos normativos que nortearam as prestações de contas das eleições de 2016. 3. O TRE/MA, por maioria, entendeu que a ausência de intimação do presidente e do tesoureiro do PSD ensejaria a nulidade do acórdão em que julgadas as contas partidárias de campanha, porquanto teriam que ser chamados a compor o processo com a formação de litisconsórcio necessário. 4. As circunstâncias descritas e os fatos traçados nos autos não se mostraram suficientes para a adoção da medida extrema de nulidade do acórdão em que desaprovadas as contas da agremiação, a revelar total descompasso do axioma pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o qual encontra assento prioritário nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. 5. A responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática da desaprovação das contas partidárias. Para tanto, faz–se necessário que se identifique malversação dos recursos públicos ou ato doloso por parte dos responsáveis, nos termos previstos no art. 37, § 13, da Lei nº 9.096/95. O § 4º do art. 68 da Res.–TSE nº 23.463/2015 exige dois requisitos para uma possível responsabilização pessoal dos dirigentes: (i) que haja infração às normas legais e (ii) desde que instaurados processos específicos nos foros competentes 6. Na espécie, houve inequívoca ciência do partido sobre todos os atos realizados no processo de prestação de contas, sem nenhuma referência a prática de atos ilícitos ou malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes, razão por que não há falar em nulidade, pois, embora não intimados os responsáveis em sede de prestação de contas, nos termos dispostos no art. 84, III, da Res.–TSE nº 23.463/2015, o ato de intimação do partido quanto ao parecer técnico cumpriu o escopo pretendido, que era cientificar a agremiação dos apontamentos da unidade técnica e oportunizar o seu contraditório. Nessa esteira, a anulação do acórdão por suposta ausência da notificação dos dirigentes quanto ao aludido parecer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, somente se justificaria se a finalidade do ato processual não fosse alcançada, circunstância que, no caso vertente, não foi constatada. 7. A manutenção do entendimento adotado pelo TRE/MA poderia, inclusive, ensejar a prescrição para o julgamento das contas partidárias do pleito de 2016, o que causaria prejuízo ainda maior à fiscalização da movimentação financeira partidária de campanha, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 expira em 2021. Nessa linha, consignou o Ministro Luiz Fux no julgamento do AgR–PC nº 905–16, DJe de 8.9.2016: "se, por um lado, a legitimidade de um pronunciamento judicial não prescinde da observância dos ritos procedimentais e das garantias fundamentais do processo, por outro lado, o elastério na interpretação e aplicação das formalidades processuais e dessas disposições assecuratórias, não raro, conduz ao perecimento do direito". 8. Devem–se afastar eventuais manobras com o fim de obter o reconhecimento de nulidade e alcançar um retrocesso na marcha processual, logrando vantagem, inclusive, com uma possível prescrição, na medida em que, mantida a nulidade desde o parecer preliminar, corre–se o risco de não mais serem aplicadas as sanções decorrentes da desaprovação das contas. No caso, os agravantes deixaram o processo transitar em julgado, em que pese a representatividade partidária ter sido levada a efeito pelo próprio presidente em todas as fases processuais e ter sido a prestação de contas assinada pelo tesoureiro oficial. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.