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Jurisprudência TSE 060022848 de 10 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

24/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de registro da Federação Brasil da Esperança ¿ FE BRASIL, nos termos do voto do Relator, com o acréscimo proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Falaram: o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, o Dr. Paulo Machado Guimarães e o Dr. Henrique Neves da Silva, advogados da requerente, Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PEDIDO DE REGISTRO DE FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (SIGLA FE BRASIL. LEGENDAS INTEGRANTES. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). PARTIDO VERDE (PV). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO.1. Nos termos do art. 1º da Res.–TSE nº 23.670: "Dois ou mais partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral poderão reunir–se em federação, com abrangência nacional, e requerer o respectivo registro junto ao mesmo Tribunal (Lei nº 9.096/1995, art. 11–A, caput e § 3º, I e IV)".2. O requerimento foi instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 2º da Res.– TSE 23.670, e, cumpridos todos os requisitos estabelecidos, impõe–se o acolhimento do pedido.3. No estatuto da federação, deverá ser excluído o advérbio "obrigatoriamente" do teor do inciso IV do art. 22, dada a sua impertinência, considerando que, ainda que a comissão executiva nacional seja o órgão deliberativo, a convenção eleitoral consubstancia uma das fases do processo eleitoral.Pedido deferido, com determinação.


Jurisprudência TSE 060022848 de 10 de junho de 2022