Jurisprudência TSE 060022848 de 03 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de anotação de alterações estatutárias formulado pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), determinando que a federação proceda imediatamente à alteração no inciso XV do art. 14 do seu estatuto, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (SIGLA FE BRASIL. LEGENDAS INTEGRANTES. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). PARTIDO VERDE (PV). DISPOSITIVOS. ALTERAÇÃO. COMPOSIÇÃO. COMISSÕES PROVISÓRIAS. NECESSIDADE. PREVISÃO. GARANTIAS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO.HIPÓTESE1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas na assembleia geral da Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) realizada em 11.9.2023.2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações.3. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela homologação parcial das alterações estatutárias, questionando dispositivos que permitem intervenção e alteração da composição das comissões provisórias sem espaço para o direito de defesa e o exercício do contraditórioANÁLISE DOS PEDIDOS4. Os dispositivos do estatuto que dispõem sobre a intervenção e a alteração da composição das comissões provisórias, inclusive podendo restringir seus poderes, atribuições e competências, devem prever instrumentos que possibilitem o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5. A inserção, ao final do art. 14, XV, do estatuto, da expressão "assegurando o contraditório e a ampla defesa" atende à exigência de previsão das garantias constitucionais mencionadas, razão pela qual as alterações estatutárias devem ser deferidas com a ressalva de que a federação proceda imediatamente à complementação do referido dispositivo.6. Com relação às demais alterações, as deliberações foram aprovadas em Comissão Executiva Nacional da legenda, instância competente para defini-las, todos os requisitos formais foram atendidos e não houve impugnações ou mesmo objeções do Ministério Público Eleitoral, estando os dispositivos adequados ao ordenamento jurídico, sem vícios de legalidade ou de constitucionalidade.CONCLUSÃOPedido de anotação das alterações estatutárias deferido.