Jurisprudência TSE 060022684 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. ARTS. 309, 348, § 1º, E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. ARTS. 288 E 307 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO TSE E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas nas razões do recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferição de eventual suspeição ou impedimento, cuja análise pressupõe contraditório e dilação probatória, incabível na estreita via deste remédio constitucional" (RHC nº 0600308-86/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7.11.2019). 3. A análise do mérito do recurso ordinário significaria, no caso dos autos, indesejável supressão de instância tendo em vista que o Tribunal Regional ainda não se pronunciou sobre as teses deduzidas no habeas corpus, em razão da interposição de recurso criminal contra a sentença penal condenatória no qual o alegado constrangimento ilegal foi igualmente suscitado pela defesa técnica. 4. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade, inaplicável, de plano, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do HC nº 164.493/DF, o qual condiciona a análise dos casos de parcialidade de magistrado no bojo de habeas corpus à existência de elementos que evidenciem a incongruência ou a inconsistência da motivação adotada nas instâncias inferiores, não demonstrados de forma suficiente nos presentes autos. 5. Agravo regimental desprovido.