Jurisprudência TSE 060022683 de 20 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
10/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referentes ao exercício financeiro de 2018, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). EXERCÍCIO DE 2018. FALHAS QUE COMPROMETEM O AJUSTE CONTÁBIL. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 28.4.2019, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.2. As falhas apuradas nas contas foram as seguintes: i) ausência de documentação para comprovação de gasto (R$ 96.873,95); ii) insuficiência de documentação comprobatória de despesas (R$ 1.059.781,95); iii) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário referente a despesas com multa (R$ 8.825,06); iv) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário referente a despesas com tributos (R$ 15.161,07); v) ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias; vi) insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo da participação da Mulher na política; vii) irregularidade no recebimento de recursos de fontes vedadas ( R$ 74,55); viii) inconsistências entre as receitas declaradas à Justiça Eleitoral e os registros contidos nos extratos bancários (R$ 12.262,72); ix) irregularidade na escrituração contábil no que se refere a créditos a receber oriundos de exercícios anteriores.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS3. Por se tratar de prestação de contas do exercício de 2018, é aplicável, quanto às irregularidades evidenciadas naespécie, a Res.–TSE 23.546, consoante preconiza o art. 65, § 3º, da Res.–TSE 23.604.Irregularidades apontadas pela unidade técnicaAusência de documentação para comprovação de gasto. 4. O partido não apresentou a documentação complementar com relação a diversos gastos, bem como não comprovou a sua vinculação às atividades partidárias, tendo sanado apenas parcialmente as irregularidades apresentas em parecer preliminar, em violação ao art. 44 da Lei 9.096/95.Insuficiência de documentação para comprovação de despesas. 5. Do montante declarado como despesas de incentivo à participação das mulheres na política (R$ 304.114,45), R$ 225.519,29 foram considerados como despesas regulares, porém sem observância da finalidade específica. Foi constatada, ainda, a realização de gastos irregulares no montante de R$ 78.595,16, que não estão vinculados à política pública.Despesas com combustíveis. 6. Diversas despesas com combustíveis carecem dos documentos necessários para atestar a regularidade dos gastos, impedindo a sua vinculação com a atividade partidária, conforme determina o art. 44 da Lei 9.096/95.Despesas com documentação genérica.7. A irregularidade foi parcialmente sanada. Diversos gastos com prestadores de serviços carecem de documentação complementar para comprovar sua efetiva prestação, como amostragem, impedindo a sua vinculação aos fins partidários.Despesas com eventos. 8. O partido apenas comprovou parcialmente os gastos com eventos, remanesce insuficientemente comprovado o montante de R$ 266.791,70. Isso porque não há documentação complementar a comprovar a sua vinculação às atividades partidárias.Despesas com informática. 9. A documentação anexada em relação aos fornecedores A.P. Chaves Assessoria Técnica Ltda., Marcus Vinicius da Silva, Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.BR) e Teletec Comunicação e Tecnologia Ltda. não são suficientes a comprovar a regularidade dos gastos, não tendo o partido atendido às diligências complementares para justificar os referidos gastos.10. Diversos comprovantes de despesa foram juntados, como gastos com postagens nos Correios, lanches, hospedagens etc., sem a sua vinculação aos fins partidários.Despesas com materiais de divulgação. 11. Novamente se constata a ausência de documentação suporte aos gastos efetivados pela agremiação. O PRTB não juntou modelos ou fotos dos materiais produzidos, de forma que não foi possível comprovar a efetiva despesa e seu vínculo com as atividades partidárias.Despesas com obras.12. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a constatação da sua irregularidade.Despesas com publicidade.13. A agremiação atendeu parcialmente às diligências, não tendo apresentado documentação complementar com relação a parcela dos gastos. Também se constatou pagamentos em duplicidade.Despesas com reembolso.14. Não se mostra suficiente a juntada de recibos e cupons fiscais, mas sim de documentos que comprovem o vínculo dessas despesas com fomento e expansão da agremiação, tais como: relatórios detalhados de atividades, fotos e vídeos comprovando as atividades desenvolvidas.Despesas com refeições.15. Constatou–se diversas irregularidades nas documentações apresentadas com vistas a justificar as referidas despesas, tais como: pagamento de consumo de bebidas alcoólicas, valores pagos a maior do que os comprovantes apresentados, notas genéricas, manuscritas e sequenciais, entre outras.Despesas com serviços jurídicos.16. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a sua glosa.Despesas com telefonia.17. O PRTB justificou parcialmente as irregularidades. A unidade técnica constatou que algumas faturas foram apresentadas em nome de terceiro, e não em nome do próprio partido. Também foi constatada divergência entre os contratos de cessão gratuita de linha móvel e as linhas efetivamente reembolsadas, ou não foram apresentados os seus respectivos números e a sua vinculação à atividade partidária.Despesas com serviços de transporte.18. A ausência de relatórios detalhados dos serviços prestados e de documentação que comprove a efetiva prestação dos serviços, tais como itinerários, documentos transportados, motivo do transporte, ordens de serviços etc., impede a sua vinculação à atividade partidária.Despesas com manutenção de veículos.19. A ausência de apresentação de qualquer documentação que suporte a despesa implica a constatação de sua irregularidade.Despesas diversas.20. O PRTB anexou documentos que comprovaram parcialmente as despesas e o seus vínculos às atividades do partido (R$ 51.469,20), após diligências complementares decorrentes de apontamentos realizados pela área técnica na Informação 221/2021, contudo não foram apresentados documentos relativos a gastos no montante de R$18.394,78.Despesas com multas.21. A utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas é expressamente vedada, segundo o disposto no art. 17, § 2º, da Resolução–TSE 23.546.Despesas com tributos.22. A propriedade veicular do partido é imune de incidência de IPVA, considerando–se irregular seu pagamento com a utilização da verba do Fundo Partidário.Ausência de repasse de recursos para as demais esferas partidárias.23. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, "A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes (PC 0601852–11, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 19.4.2022).Insuficiência de aplicação de recursos em programas de incentivo à participação da mulher na política. 24. Não foi aplicado o percentual mínimo na ação afirmativa no exercício de 2018, no montante de R$ 212.786,50, devendo, em virtude da Emenda Constitucional 117/2022, o valor ser aplicado às candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão relativa a esta prestação de contas.Irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral Recursos de fontes vedadas.25. O recebimento de recurso de pessoa jurídica é vedado pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.546. Ainda que se verifique a possibilidade de financiamento coletivo, a ausência de resposta do partido sobre a irregularidade implica a glosa da quantia recebida.Inconsistências entre receitas declaradas à Justiça Eleitoral e registros contidos nos extratos bancários.26. O MPE constatou divergências ao confrontar as receitas declaradas e as registradas nos extratos bancários, devendo a agremiação proceder os ajustes contábeis para corrigir a impropriedade.Créditos a receber oriundos de exercícios anteriores.27. A agremiação deve corrigir impropriedades no seu balanço com registro do valor de R$ 40.749,78 a título de "tributos a recuperar" e de R$ 30.429,59, referente a "Restaurante e Cervejaria – Pagto indevido – Erro de digitação".Diante desse quadro, mantêm–se as irregularidades e as impropriedades apontadas.CONCLUSÃO28. Os recursos recebidos do Fundo Partidário foram de R$ 4.255.730,03 e o montante de irregularidades constatado foi de R$ 1.180.642,03, o que corresponde a 27,74% das receitas recebidas pelo PRTB em 2018. 29. As irregularidades não alcançam os critérios quantitativo e qualitativo fixados por esta Corte, não sendo possível a aplicação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade, com fundamento no art. 37 da Lei 9.096/95, c.c. o art. 46, III, da Res.–TSE 23.546.30. A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas, razão pela qual deve ser providenciada pelo próprio partido, com recursos próprios.31. Contudo, em julgamento ocorrido na sessão de 15.2.2022, nos autos da Prestação de Contas 0000292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, esta Corte – destacando a decisão deste Tribunal proferida em 10.2.2022 nos autos do REspEl 0602726–21, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes – decidiu pela possibilidade de utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de recolhimento de valores ao erário.32. O PRTB deverá ser notificado para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.180.642,03, devidamente atualizado, bem como recolher a importância de R$ 74,55 ao Tesouro Nacional, devido ao recebimento de recursos de fontes vedadas.Prestação de contas desaprovadas.