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Jurisprudência TSE 060022683 de 17 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO. 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES. CONSEQUÊNCIAS OPE LEGIS. NÃO APRECIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há omissão no acórdão atacado, visto que houve apenas a análise da prestação de contas com a aplicação de sanção prevista no art. 37 da Lei dos Partidos (Lei 9096/95), alterado pela Lei 13.165/2015;2. Relativamente à responsabilidade dos dirigentes, a Lei 13.831/2019 dispôs que "As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário".3. O objeto dos embargos, nesse capítulo, é a aplicação da eficácia legal, não tendo sido apurada nessa prestação de contas de exercício a responsabilidade subjetiva dos dirigentes, não havendo, portanto, omissão desta Corte.4. O embargante alega, ainda:i) erro quanto à apreciação de gastos com combustíveis;ii) violação à autonomia partidária e à proteção dos sigilos legais;iii) erro material na indicação de que os gastos com veículos de imprensa, a exemplo do Grupo Abril ou mesmo da Imprensa Nacional, não teriam tido suas despesas comprovadas;iv) erro ao apreciar o gasto com a empresa Grands Imagem;v) erro ao glosar de pagamento de GRU; evi) erro material da Asepa relativamente às despesas mensais envolvendo a Z10 Produções e Comunicação Ltda, tendo em vista as limitações do PJe.5. Os supostos vícios de omissão consistem em mera insurgência contra os fundamentos que levaram esta Corte a desaprovar suas contas de exercício de 2018.6. A agremiação inovou em sede de embargos de declaração para emendar as suas razões finais.7 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "¿a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador' (ED–AgR–AI nº 10.804[37448–86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º.2.2011)" (ED–AgR–REspEl 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).8. Na mesma linha, "segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material" (ED–Pet 0600724–82, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.6.2020).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060022683 de 17 de outubro de 2023