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Jurisprudência TSE 060022598 de 31 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

25/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), atual AGIR ¿ Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2018, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente) Falou pelo requerente, Agir (AGIR), o Dr. Bruno Rangel Avelino da Silva. Ausência justificada do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 289.352,53, EQUIVALENTE A 5,99% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. REPASSES PARA DIRETÓRIOS ESTADUAIS IMPEDIDOS DE RECEBER RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão (PTC), atual AGIR, relativa ao exercício financeiro de 2018, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. A fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.1.2. Se a documentação apresentada é idônea e contém todos os elementos necessários para aferir o vínculo partidário do gasto, mostra–se desnecessário exigir provas adicionais. Precedentes.1.3. A juntada de documento após a fase de diligências somente se justifica quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou, sendo preexistente, quando o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre ele se manifestar, sendo ônus do prestador demonstrar a presença de justo motivo ou circunstância relevante que autorize a juntada após os momentos previamente estabelecidos. Precedente.2. Falhas identificadas: (a) insuficiência de documentação comprobatória relacionada aos seguintes serviços: despesas com pessoal, serviços contábeis, transporte, telefone, fundo de caixa, agência de turismo (passagens e hospedagens); (b) pagamento de multas e impostos; (c) repasses de recursos do Fundo Partidário a diretórios impedidos, e a que se segue.2.1. Incentivo à participação feminina na política2.1.1. A EC nº 117/2022 não excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral, no exercício de sua competência fiscalizatória, de aferir a regularidade do uso das verbas públicas relacionadas ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e ao financiamento das candidaturas de gênero. A gravidade dessa espécie de falha, aliás, se tornou ainda mais evidente com a constitucionalização da ação afirmativa.2.1.2. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se verifica se houve o atendimento à específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, de minha relatoria, DJe de 7.10.2021).2.1.3. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.5.2021).2.1.4. No caso, o partido deveria ter aplicado no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 241.174,47, acrescidos do valor adicional a ser aplicado em 2018 (R$ 149.937,04) conforme acórdão relativo à PC nº 714–68. Contudo, da análise da quantia destinada à ação afirmativa, (a) R$ 274.000,00 são regulares com observância da finalidade; e (b) R$ 2.534,54 são regulares sem observância da finalidade. Assim, a insuficiência da destinação mínima de recursos a que se refere o art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 é de R$ 117.111,51.3. Conclusão3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas, já decotado o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 (R$ 117.111,51), é de R$ 289.352,53, o que representa 5,99% do total que o partido recebeu do referido fundo público em 2018 (R$ 4.823.489,48).3.2. No caso, tendo em vista que os percentuais das irregularidades apuradas não foram expressivos, entendo que, no caso, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.3.3. Contas aprovadas com ressalvas. Determinações: (a) ressarcimento ao erário do valor de R$ 289.352,53; e (b) aplicação do valor de R$ 117.111,51 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.


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