Jurisprudência TSE 060022598 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo AGIR ¿ Nacional, para prestar esclarecimentos e considerar regular somente o gasto com contratação de TV por assinatura com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda., no valor de R$ 3.242,56 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), mantidas as demais conclusões, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGADAS OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado concluiu que o partido não comprovou o efetivo repasse do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário ao incentivo à participação feminina na política. Esta Corte Superior assentou que o montante não transferido para a finalidade prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 deve ser aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.2.1. No caso, é igualmente improcedente a alegação de bis in idem relativa aos autos da PC nº 0600413–28/DF (exercício financeiro de 2017), em que se discutiu a insuficiência de repasse de recursos do Fundo Partidário concernente às contas do exercício de 2010 – PC nº 714–68/DF. O acórdão da prestação de contas de 2017 encontra–se pendente de publicação. Ademais, verifica–se que o não cumprimento da ação afirmativa é conduta reiterada do partido, de modo que não há vício a ser sanado.3. Inexiste omissão do julgado em relação às despesas com pagamento de pessoal no valor de R$ 44.656,34.3.1. Na hipótese, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a vinculação da despesa com a atividade partidária, tendo sido consignado que o argumento do partido de que não tinha conhecimento de que o funcionário prestava serviços a outro empregador, não afasta a irregularidade, haja vista a falta de documentação que evidencie a compatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho.4. Não prospera a alegada omissão no acórdão embargado quanto aos adiantamentos efetuados a membro do partido no montante de R$ 31.500,00.4.1. No caso, os documentos apresentados pelo partido foram devidamente analisados e considerados insuficientes para comprovar o gasto. Não há omissão no julgado quando a conclusão é desfavorável ao embargante. O inconformismo do partido não altera o exame das contas e o entendimento proferido. Não se prestam os aclaratórios para promover novo julgamento.5. Quanto à omissão relativa às despesas com serviços contábeis no valor de R$ 12.000,00, a insurgência do partido é igualmente improcedente.5.1. Na espécie, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação com a atividade partidária, tendo sido consignado por esta Corte Superior que, no caso de serviços destinados a órgão partidário diverso, são necessários maiores esclarecimentos acerca da sua comprovação, conforme art. 18, c/c o. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.5.2. O embargante pretende que a documentação a qual este Plenário concluiu ser imprestável seja reanalisada, o que não se admite na via eleita.6. No que concerne às despesas com serviços de transporte no valor de R$ 33.000,00, também não há omissão no julgado.6.1. Na hipótese, a despesa foi considerada irregular, diante da falta de indicação dos beneficiários, itinerários, origem e destino, bem como da finalidade dos trajetos.6.2. O partido ressalta que, nos autos da PC nº 0602767–25/DF, idêntico gasto foi considerado regular, devendo ser observado o entendimento já firmado por esta Corte. Entretanto, em consulta ao PJe, não foi encontrado processo com a numeração informada.6.3. O acórdão foi devidamente fundamentado e observou a jurisprudência aplicada pelo TSE, de modo que as alegações do partido demonstram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo omissão a ser suprida.7. Inexiste omissão no julgado no que concerne às despesas com linhas telefônicas no valor de R$ 1.525,86.7.1. Conforme consignado no aresto embargado, esta Corte Superior manteve a irregularidade da despesa, tendo em vista a insuficiência de informações no documento fiscal apresentado, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 44 da Lei nº 9.096/1995 e 18 da Res.–TSE nº 23.546/2017.8. No tocante à irregularidade relativa às despesas com fundo de caixa no montante de R$ 7.162,91, a legenda assevera omissão do julgado quanto aos esclarecimentos apresentados atinentes às despesas com táxi, ao argumento de que os recibos juntados aos autos trazem de forma detalhada o nome do passageiro – que são funcionários do partido ou membro da Comissão Executiva Nacional –, bem como o percurso realizado.8.1. O partido alega omissão concernente à conclusão da Corte sobre as despesas com refeição, visto que os gastos estão previstos no art. 17, § 1º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.8.2. No caso, a despesa com táxi foi considerada irregular, uma vez que a documentação apresentada estava em desacordo com o disposto no art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017.8.3. Consoante constou do acórdão embargado, quanto às despesas com refeições, a agremiação apresentou apenas notas fiscais, o que é insuficiente para comprová–las, sendo necessários documentos complementares que possibilitem o detalhamento dos gastos e a finalidade partidária.8.4. A documentação juntada pelo partido foi analisada, porém não preencheu os requisitos dos arts. 18 e 19, § 4º, da Res.–TSE nº 23.546/2017. O que se observa é o mero inconformismo da grei com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo falar em omissão no julgado.9. Quanto à alegada omissão do julgado no que concerne à irregularidade relativa a despesas diversas no valor de R$ 9.456,88, os argumentos apresentados pelo partido são parcialmente procedentes.9.1. Na espécie, a despesa com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. foi considerada irregular, tendo em vista a existência de gastos cujas faturas não possibilitaram a comprovação do vínculo com a atividade partidária, bem como em virtude de despesas sobre as quais não foram apresentadas faturas detalhadas dos serviços realizados.9.2. Relativamente à contratação de TV por assinatura, assiste razão ao partido, no que concerne a não ingerência em relação a todos os canais que são incluídos no momento da contratação dos pacotes, os quais podem conter canais de esportes e filmes, entre outros, e que não se relacionam com as atividades partidárias.9.3. No caso, para que a assinatura contenha canais exclusivamente de interesse partidário, é necessária a aquisição de pacote do qual constarão outros canais não vinculados com as atividades partidárias.9.4. Afasta–se o valor irregular de R$ 3.242,56, relativo à assinatura do pacote de TV por assinatura com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda.9.5. Quanto às despesas sobre as quais não foram apresentadas faturas detalhadas dos serviços realizados, no valor de R$ 2.370,97, permanecem irregulares, diante do descumprimento dos arts. 18 e 35 da Res.–TSE nº 23.546/2017.10. No que tange aos repasses irregulares de recursos do Fundo Partidário ao diretório municipal de Macapá/AP, no valor de R$ 13.000,00, inexiste omissão no julgado.10.1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, a transferência de valores desse fundo público por esferas superiores da agremiação.10.2. Quanto à alegação de omissão acerca da "[...] necessidade de devolução dos recursos anteriormente repassados ao diretório municipal em favor do diretório Nacional, no lugar da condenação de recolhimento ao erário", também ausente o vício. No caso, as presentes contas são atinentes à movimentação financeira do diretório nacional, o qual repassou indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretório municipal proibido de receber.11. Inexiste omissão do acórdão no que concerne às despesas com passagens aéreas e hospedagens nos valores de R$ 114.765,91 e R$ 10.188,60.11.1. Para a regular comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagens, faz–se mister, além da apresentação de documento fiscal que preencha os requisitos do art. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.546/2017, a comprovação do vínculo das viagens com a atividade partidária, consoante dispõe o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.11.2. Além da indicada prova material de realização da despesa, também deve estar provada a respectiva finalidade partidária, porquanto o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que a utilização do referido fundo no âmbito das legendas deve ocorrer mediante atendimento dessa vinculação específica (PC nº 0601826–13/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 7.4.2022, DJe de 11.5.2022).12. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos e considerar regular somente o gasto com contratação de TV por assinatura com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda., no valor de R$ 3.242,56, quantia que deve ser decotada do item I.9 do dispositivo do acórdão. Mantidas as demais conclusões