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Jurisprudência TSE 060022562 de 29 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DE ESCOLA PÚBLICA. FESTA DE ANIVERSÁRIO INFANTIL. DISCURSO. CONTEÚDO ELEITORAL. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial do Prefeito e Vice-Prefeita de Rio Largo/AL reeleitos em 2020, mantendo-se aresto unânime em que se aplicou multa de R$ 5.000,00 para cada pela prática de conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97.2. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".3. No caso, extrai-se do aresto do TRE/AL que o candidato à reeleição ao cargo majoritário de Rio Largo/AL em 2020 cedeu imóvel público (escola) para se realizar festa infantil particular da qual era convidado, em que um dos organizadores proferiu discurso enaltecendo suas qualidades como gestor e declarando-lhe apoio no pleito.4. Houve inequívoco uso de bem pertencente à administração municipal em benefício da candidatura dos agravantes em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97. 5. Concluir de modo diverso - no sentido de que o discurso teria sido espontâneo, sem que os agravantes tivessem prévio conhecimento, e de que não teria representado vantagem eleitoral - demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.