Jurisprudência TSE 060022562 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DE ESCOLA PÚBLICA. FESTA DE ANIVERSÁRIO INFANTIL. DISCURSO. CONTEÚDO ELEITORAL. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/AL em que se aplicou multa individual de R$ 5.000,00 aos embargantes, Prefeito e Vice–Prefeita de Rio Largo/AL reeleitos em 2020, pela prática de conduta vedada a agente público prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97.2. Inexistem vícios a serem supridos. Consignou–se, de modo claro, que o então prefeito cedeu imóvel público (escola) para realizar festa infantil particular da qual era convidado, em que um dos organizadores proferiu discurso enaltecendo suas qualidades como gestor e declarando–lhe apoio no pleito.3. Nesse sentido, concluiu–se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, ter havido "inequívoco uso de bem público pertencente à administração municipal em benefício da candidatura [dos embargantes] em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97".4. Ressaltou–se, ademais, que não se configurou o alegado dissídio pretoriano, pois "a) o REspEl 270–08/RS envolve incidência de norma distinta (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97); (b) na Rp 665–22/DF, o contexto fático não possui similaridade com o caso dos autos, visto que naquela hipótese constatou–se simples uso de linha telefônica para um único telefonema sem repercussão na lisura da disputa".5. Frisou–se, por fim, que conclusão diversa – no sentido de que o discurso teria sido espontâneo, sem que os embargantes tivessem prévio conhecimento, e de que não teria representado vantagem eleitoral – demandaria reexame do conjunto fático–probatório, medida vedada em sede extraordinária, conforme o disposto na Súmula 24/TSE.6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.