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Jurisprudência TSE 060022535 de 08 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

02/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda a convocação de novas eleições majoritárias em Sidrolândia/MS, nos termos do voto do Relator, com ressalva de fundamentação do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pelo recorrente, Daltro Fiuza, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; e pela recorrida, Coligação Experiência e Trabalho, a Dra. Luciana Lóssio. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTAS DE EXERCÍCIO REJEITADAS POR CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO COM O INCRA REJEITADAS PELO TCU. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESENÇA. CONDUTA DOLOSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MS indeferiu o registro do candidato vencedor do pleito majoritário de Sidrolândia/MS nas Eleições 2020 com base nas causas de inelegibilidade do art. 1º, I, g e l, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. No caso, o TRE/MS reconheceu a incidência da inelegibilidade com base em duas decisões – uma da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS e outra do Tribunal de Contas da União (TCU), ambas relacionadas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandatos anteriores.4. Relativamente às contas do exercício de 2008 pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, após parecer prévio desfavorável do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (processo TC 02283/2009), por meio do Decreto–legislativo municipal 1/2019, verifica–se que as irregularidades apontadas foram: a) abertura de crédito suplementar sem previsão de recursos para compra de cinco ônibus; b) retenção de contribuições previdenciárias sem repasse para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.5. Ambas as práticas que ensejaram a rejeição dessas contas são reconhecidas na jurisprudência deste Tribunal como caracterizadoras de irregularidade insanável aptas a configurar ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.6. De outra parte, extrai–se do aresto do TRE/MS a existência de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial, quanto a recursos oriundos de convênio firmado pelo Município de Sidrolândia/MS com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Siconv 707597/2009) no período de 11/12/2009 a 8/4/2010, quando o recorrente era prefeito.7. O TRE/MS destacou as inúmeras irregularidades, identificadas pelo órgão de contas, que afrontam o art. 10 da Lei 8.429/92, dentre elas, conforme passagem do decisum que compõe o acórdão a quo: a) "apresentação de aceitação de objeto da empresa N2D Engenharia, tendo sido constatado por vistoria de órgão de controle externo que foi outra empresa quem realizou o serviço, com indícios de simulação da execução da obra"; b) "indícios de sobrepreço dos valores unitários aportados com recursos orçamentários do convênio".8. Ainda de acordo com o órgão de contas, "ficou devidamente demonstrada [...] a prática adotada pelo recorrente de forjar documento público, pois emitido em nome da Prefeitura Municipal, ao realizar a montagem de medição dos serviços executados com o intuito de equalizar os valores da execução física da sua prestação de contas com os valores medidos pela fiscal da concedente".9. Em suma, o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade. Precedentes.10. Além disso, a conduta dolosa do recorrente nas práticas irregulares foi reconhecida pelo próprio TCU, segundo o qual, "em relação ao gestor, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa–fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade".11. A Corte de origem reconheceu, também, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 em virtude de condenação do recorrente por improbidade administrativa, confirmada pelo TJ/MS, na Ação Civil Pública 0800556–04.2012.8.12.0045.12. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".13. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).14. Na espécie, o recorrente, na condição de prefeito do Município de Sidrolândia/MS, sancionou leis municipais que fixaram subsídios para os ocupantes de diversos cargos acima do limite de gastos com pessoal, descumprindo, com isso, o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.15. Consoante explicitado no acórdão regional, foram reconhecidas nas decisões proferidas pela Justiça comum o dano erário, diante dos pagamentos ilegais de subsídios, o enriquecimento ilícito dos agentes públicos – dentre os quais o próprio recorrente, sendo todos eles condenados a restituir os valores – e a conduta dolosa.16. Recurso especial a que se nega provimento, comunicando–se de imediato ao TRE/MS para os fins dos arts. 224 do Código Eleitoral e 220 da Res.–TSE 23.611/2020.


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