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Jurisprudência TSE 060022491 de 28 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

21/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE nº 23.608/2019. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, em processo que versa sobre propaganda eleitoral irregular em virtude da inobservância de normas sanitárias, não conheceu do agravo interno interposto fora do prazo de 1 dia.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.3. Esta Corte se manifestou de forma clara, expressa e em harmonia com as premissas fáticas e jurídicas aplicáveis ao caso concreto acerca da aplicabilidade do prazo de 1 dia do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019 ao agravo interno que impugna a decisão do relator que não conhece de recurso por falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo.4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060022491 de 28 de junho de 2022