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Jurisprudência TSE 060022479 de 19 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

19/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLR 64/1990. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO SUSPENSA PELA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANALISAR ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS A DEMISSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 41 DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral daquele Estado, que acolheu a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador do Município de Mallet, nas Eleições 2024, ante a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, decorrente da demissão do serviço público no ano de 2024, imposta no Processo Administrativo Disciplinar 1.928/2023 e formalizada por meio do Decreto Municipal 1.166/2024.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALIncidência de Súmula 26 do TSE3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:i) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou acerca do alegado conflito de interesses, apontando que, nos termos da Súmula 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral o exame da legalidade do ato administrativo de demissão, bem como que houve razoável lapso temporal entre a assinatura do decreto demissional e a escolha da candidata em convenção partidária;ii) impossibilidade de análise dos elementos do ato demissional pela Justiça Eleitoral, conforme se tem decidido com base na Súmula 41 do TSE;iii) compatibilidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, seja no que tange à aplicação da Súmula 41 do TSE, seja com relação à impossibilidade de sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação a ser obtida em outro procedimento (Súmula 30 do TSE).4. A agravante se limitou a reiterar, em linhas gerais, os argumentos aduzidos no recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.5. Para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência da Súmula 30 do TSE, deve–se apontar a inadequação dos julgados indicados na decisão agravada, seja por meio da demonstração do distinguishing ou do overruling, não bastando a mera alegação genérica de ser inaplicável o referido enunciado sumular, ou mesmo a repetição de argumentos já refutados.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060022479 de 19 de dezembro de 2024