Jurisprudência TSE 060022444 de 16 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
16/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Agravo regimental desprovido.