Jurisprudência TSE 060022441 de 08 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Registou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Armando Barreiros e Silva, advogado dos agravantes, Partido Social Democrático (PSD) Municipal e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ZERADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. IVULGAÇÃO DA CANDIDATURA DE OPONENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PA, que, em julgamento conjunto, reformou sentença para julgar procedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por prática de fraude no lançamento de uma candidatura feminina do Partido Social Democrático (PSD) de Afuá/PA nas Eleições 2020, declarando a nulidade do DRAP, a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes.2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Na espécie, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação zerada; b) movimentação financeira padronizada; c) ausência de atos efetivos de campanha; d) realização de propaganda em favor de outro candidato.4. No que tange aos atos de campanha, a hipótese em apreço gera perplexidade. O TRE/PA consignou que não apenas inexistiu publicação da pretensa candidata em rede social em benefício de sua candidatura, mas, ao contrário, houve massiva divulgação apoiando seu cônjuge – candidato ao mesmo cargo –, inclusive na foto de perfil (contendo a imagem do marido com referência ao seu número de urna) e com as seguintes mensagens postadas: "meu pré–candidato a vereador. Tudo por Afuá!!!!" (12/9/2020); "pré–candidato a vereador Paulo Malaquias" (22/9/2020) e "juntos para o que der e vier!" (17/11/2020). A candidata, reitere–se, não amealhou um único voto, ao passo que seu esposo obteve 948 votos.5. Extrai–se do acórdão a quo que "a investigada, no seu depoimento pessoal [...] em sede de audiência de instrução, datada de 26 de maio de 2021 dispôs que acompanhava o candidato/esposo Paulo Malaquias em comícios e passeatas no período eleitoral, fazendo uso, inclusive, de camiseta estampada com foto e numeração do oponente".6. Quanto à prestação de contas, a Corte Regional indicou que, embora tenha arrecadado R$ 10.000,00 a título de financiamento com recursos públicos, somente registrou, em ajuste parcial, gasto de R$ 1.500,00 com pessoal, serviços contábeis e advocatícios, sem comprovante da efetiva contratação, pois consta do Sistema DIVULGACAND a contabilização apenas da despesa de R$ 250,00 que também não foi paga.7. Nesse contexto, conforme consignou o TRE/PA, não prospera a justificativa de que a candidata foi acometida de doença que impediu a continuidade da campanha, operando–se a desistência tácita, porque, na realidade, ela nunca se iniciou. Desde o começo, o esforço foi realizado a fim de propagar a candidatura do marido. Nem sequer foi juntado relatório médico sobre o suposto acometimento ou prova semelhante.8. Ademais, esta Corte Superior já assentou que a alegação de desistência tácita deve ser corroborada com prova documental produzida ao encontro das circunstâncias fáticas dos autos a fim de justificar a tese de abandono e, por conseguinte, afastar a fraude (REspEl 0600986–77/RN, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 19/5/2023).9. A modificação das premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 24/TSE.10. Recurso especial a que se nega provimento.