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Jurisprudência TSE 060022402 de 23 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

29/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, determinando, de imediato, a realização de nova eleição para os cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Bandeirantes/MS, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de eventuais recursos pelas partes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO ELEITO. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO JULGADAS IMPROCEDENTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1º, I, C, DA LC Nº 64/1990. PREMISSA TEÓRICA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA JUSTIÇA COMUM. BALIZA TEMPORAL. APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO § 10 DO ART. 11 DA LEI DAS ELEIÇÕES. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 52 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019 PELA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.729/2024. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.197/DF. ADOÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. CASO CONCRETO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE ANTES DA ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA Nº 41/TSE. INAPLICABILIDADE POR NÃO SE AMOLDAR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS PRESENTES AUTOS. CASSAÇÃO DO CANDIDATO, ENTÃO PREFEITO, PELA CÂMARA MUNICIPAL EM 29.9.2020. RESTRIÇÃO À CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL QUE SE PROJETA INCLUSIVE PARA O PLEITO DE 2024. INDEFERIMENTO DO REGISTRO POR FORÇA DA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. POSTERIOR OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA EFÊMERA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DE CASSAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO TURNO DO PLEITO ULTRAPASSADA. CONCLUSÃO SOBRE A INELEGIBILIDADE NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  I – DA MANIFESTAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO.  1. O art. 224, § 3º, do Código Eleitoral prevê que o indeferimento do registro de candidatura do candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. O Supremo Tribunal Federal deliberou que "é constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18.5.2020 – Tema 986). Logo, não há hipótese de assunção do segundo colocado.  II – DO MARCO TEMPORAL PARA COGNOSCIBILIDADE DAS MEDIDAS LIMINARES OU MESMO DEFINITIVAS QUE POSSAM TER REFLEXO NA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DOS CANDIDATOS COM REGISTRO FORMALIZADO NO PLEITO.  2. As balizas temporais situadas no campo de aplicação da ressalva contida no § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, com a finalidade de estabelecer a cognoscibilidade e o reflexo de medidas liminares (ou mesmo definitivas) na esfera da capacidade eleitoral passiva dos candidatos com registro formalizado na Justiça Eleitoral (data do pleito versus data da diplomação) estão regulamentadas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, no art. 52 da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, modificado pela Resolução TSE nº 23.729, de 27 de fevereiro de 2024, que adotou, modo expresso, a data do primeiro turno da eleição como limite temporal para considerar alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro. Ficou superada, assim, a adoção da data da diplomação dos eleitos como marco final, até então sufragada pela jurisprudência desta Corte Superior.  3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual finalizada no dia 24.11.2023, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.197/DF pelo partido Solidariedade, o qual havia pleiteado conferir interpretação conforme a Constituição ao § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, a fim de que o exaurimento do prazo de inelegibilidade pudesse ser considerado até a data de diplomação dos eleitos, e não apenas até a data da eleição.  4. A decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte na referida ADI, a par de reafirmar a jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral – sintetizada no enunciado nº 70 da sua Súmula – quanto à data que deve ser considerada para a verificação do exaurimento (ou não) do período de inelegibilidade, fixou a data das eleições também como marco temporal limite para as eventuais alterações fáticas ou jurídicas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas supervenientes ao registro.  5. O julgado unânime do Plenário da Suprema Corte, dotado, como se sabe, de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, fixou a interpretação constitucional que deve ser seguida, a despeito dos precedentes do TSE que, em pleitos anteriores a 2024, adotavam marco temporal diverso. A inexistência de qualquer distinção entre (i) encerramento de prazo de inelegibilidade e (ii) decisões judiciais ou administrativas, seja nos fundamentos adotados pela e. Relatora daquela ação direta, Ministra Cármen Lúcia, seja na parte dispositiva do respectivo acórdão, conduzem à conclusão de que efetivamente não há como deixar de observar, na sua inteireza, a interpretação conferida pelo STF ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.  6. É de ressaltar que a proposta de modificação normativa, da qual resultou a nova redação conferida ao art. 52 da Res.–TSE nº 23.609/2019, foi levada a audiência pública nesta Corte Superior (Processo PJe nº 0600748–13.2019.6.00.0000), sobrevindo inclusive sugestão de que o marco temporal fosse a data da diplomação. Entretanto, essa contribuição específica não foi acatada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, que consagrou, já para o pleito de 2024, a data da eleição como limite para aferição das alterações fáticas ou jurídicas, mesmo porque vinculado pela jurisdição constitucional prestada pelo Supremo Tribunal Federal. A norma regulamentar não promoveu qualquer distinção entre os tipos ou origens das alterações supervenientes.  7. Ademais, a adoção e uniformização da data de realização do primeiro turno das eleições tende a proporcionar maior segurança jurídica ao sistema eleitoral, em linha com a decisão da Suprema Corte, no sentido de que "a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais". Afinal, sendo essa a data em que os eleitores revelam suas preferências nas urnas, mediante a escolha livre e democrática dos seus representantes, em regra, e tanto quanto possível, é nela que as situações de inelegibilidade dos candidatos devem estar consolidadas, notadamente para melhor aproveitamento do voto.  8. Logo, tem–se a data do primeiro turno das eleições como baliza temporal para aplicação do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.  III – DO EXAME DO AGRAVO INTERNO À LUZ DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM 8.7.2024 (ANTES DO PLEITO).  9. No caso, o candidato obteve, às vésperas das eleições de 2024, em sede de "ação declaratória de elegibilidade" proposta na Justiça Comum, decisão monocrática liminar, por meio da qual o relator do feito no Tribunal de Justiça declarou a elegibilidade do autor da referida ação, com a possibilidade de participação dos atos preparatórios das eleições municipais de 2024. No referido decisum, não se adotou qualquer fundamento alusivo ao ato de cassação, pela Câmara Municipal, do mandato do então prefeito, matéria, aliás, que se encontra submetida ao crivo do STJ, haja vista a impetração, à época, de mandados de segurança, os quais foram denegados nas instâncias ordinárias da Justiça Comum.  10. Diversamente da compreensão firmada na Corte Regional, não incide, na espécie vertente, o óbice da Súmula nº 41 do TSE, por ser da Justiça Eleitoral a competência privativa de aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando da formalização de eventual requerimento de registro de candidatura. Desse modo, não se cuida de sindicar o mérito de decisão afeta à regular prestação jurisdicional, respeitada a atribuição legal e constitucional de competência, de órgão distinto do Poder Judiciário, ao contrário do que alegado.  11. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, além de a ação declaratória de elegibilidade não estar prevista no ordenamento jurídico, a decisão liminar em apreço acabou por acarretar a usurpação da competência desta Justiça Especializada no que tange à aferição da elegibilidade / inelegibilidade de eventual interessado em disputar as eleições. Por consectário, não se vislumbra ofensa ao art. 26–C da LC nº 64/90 e à Súmula nº 44/TSE, ausente pronunciamento judicial sobre a higidez do decreto legislativo resultante da deliberação da Câmara Municipal.  12. Constatado que o candidato teve seu mandato de prefeito cassado pela Câmara Municipal, em 29.9.2020, e ausente notícia de eventual concessão de medida liminar que efetivamente suspenda, dentro dos marcos temporais admitidos pela legislação, os efeitos da deliberação da Câmara Municipal, deve ser indeferido o seu requerimento de registro de candidatura (RRC), nas eleições de 2024, por não dispor de capacidade eleitoral passiva, ex vi do disposto no art. 1º, I, "c", da LC nº 64/90.  13. A hipótese não reclama a restituição dos autos à origem para a verificação das condições de elegibilidade, uma vez que já se encontra bem estabelecida a incidência da inelegibilidade.  IV – DO EXAME DO AGRAVO INTERNO À LUZ DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM 2.12.2024 (DEPOIS DO PLEITO).  14. A obtenção de nova decisão acautelatória em 2.12.2024, a qual efetivamente suspendeu os efeitos do decreto de cassação, não afasta a conclusão de incidência, no caso, da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990, haja vista ultrapassado o limite temporal do art. 52 da Res.–TSE nºo 23.609/2019, com a redação dada pela Res.–TSE no 23.729/2024.  V – DA CONCLUSÃO DE JULGAMENTO.  15. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Determinação de renovação das eleições aos cargos majoritários, nos termos da lei.


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