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Jurisprudência TSE 060022342 de 05 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

29/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO EQUIVALENTE. "PALAVRAS MÁGICAS". REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A moldura fática do caso está delineada no acórdão recorrido, não havendo falar em incidência da Súmula–TSE nº 24.2. Nos termos do parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, incluído pela Res.–TSE nº 23.732/2024, o pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, "não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo", "as denominadas ¿palavras mágicas¿ –, que constituem elemento objetivo da propaganda impugnada" (AgR–REspEl nº 0600347–03/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.8.2022).3. É incontestável que a expressão "Doutora Lívia e doutora Angélica, coragem para lutar, competência para fazer. Nós escolhemos vocês!" corresponde a pedido de voto por meio de "palavras mágicas", em razão de ter sido propalada no contexto das eleições e de ser possível somente "escolhê–las" por meio do voto do eleitor.4. "Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições" (AgR–AREspE nº 0600060–74/CE, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21.6.2024).5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060022342 de 05 de junho de 2025