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Jurisprudência TSE 060022331 de 17 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referentes ao exercício financeiro de 2018, e determinou: a) o recolhimento ao Erário do valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), devidamente atualizado, mediante utilização de recursos próprios do partido político, pela aplicação irregular de recursos públicos, facultando¿se o ressarcimento por meio de valores do Fundo Partidário na fase de cumprimento do julgado, e b) a extração das cópias das notas fiscais das empresas IMG Brasil Consultoria e Representações e RDS Consultoria Eireli, que foram emitidas de forma sequencial, para envio à Procuradoria¿Geral Eleitoral com a finalidade de apurar a existência de irregularidades, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ASSESSORIA JURÍDICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.  1. Incumbe ao partido político a comprovação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário por meio da apresentação de documentação fiscal idônea, bem como da demonstração da vinculação do gasto com a atividade partidária.  2. Documentação insuficiente para comprovação e vinculação de gastos com serviços jurídicos, pagos com verbas do Fundo Partidário, no valor R$ 3.180,80.  3. Prestação de contas do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referente ao exercício financeiro de 2018, aprovadas com ressalvas.  4. Determinação de recolhimento ao Erário – tendo em vista a aplicação irregular dos recursos públicos – do valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), devidamente atualizado, mediante utilização de recursos próprios do partido político, facultando–se o ressarcimento através de valores do Fundo Partidário na fase de cumprimento do julgado.  5. Extraiam–se as notas fiscais das empresas IMG Brasil Consultoria e Representações e RDS Consultoria Eireli que foram emitidas de forma sequencial, para envio à Procuradoria–Geral Eleitoral, com a finalidade de se apurar a existência de eventuais irregularidades, conforme preconizado no art. 71, parágrafo único, da Resolução n. 23.604/2019/TSE.


Jurisprudência TSE 060022331 de 17 de abril de 2024