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Jurisprudência TSE 060022207 de 25 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

27/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendo afirmativamente ao primeiro e ao segundo questionamentos, reconhecendo às candidaturas indígenas, na exata proporção em que apresentadas e respeitados os percentuais de gênero, a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, nos mesmos moldes do que estabelecido às pessoas negras, e declarou prejudicada a terceira formulação, nos termos do voto do relator. Consignou-se, ainda, que a Presidência do Tribunal realizará os estudos de impacto necessários para a regulamentação e a análise da possibilidade de implantação para as eleições de 2024 ou 2026, em face do calendário eleitoral. Registrou-se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. Luiz Eduardo Peccinin, advogado da consulente, Célia Nunes Correa.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. CONSULTA. DEPUTADA FEDERAL. LEGITIMIDADE. TEMPO DE ANTENA E RECURSOS PARA CANDIDATAS E CANDIDATOS INDÍGENAS. QUESTIONAMENTOS ABSTRATOS E OBJETIVOS. CONSULTA CONHECIDA. PRIMEIRO E SEGUNDO QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS AFIRMATIVAMENTE. TERCEIRO QUESITO PREJUDICADO.1. Consulta formulada por autoridade com jurisdição federal, cujas indagações tratam de matéria afeta à legislação eleitoral e são dotadas de abstração e objetividade.2. O fomento de ações de incentivo à participação dos povos originários no processo político impõe sejam adotadas medidas efetivas para garantir a representatividade dos indígenas nos espaços de poder.3. A distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, na exata proporção das candidaturas indígenas apresentadas pelos partidos políticos, respeitados os percentuais de gênero, concretiza os princípios constitucionais da igualdade e da proteção dos direitos dos povos originários.4. Consulta conhecida. Primeiros e segundos questionamentos respondidos afirmativamente. Terceira indagação prejudicada.


Jurisprudência TSE 060022207 de 25 de marco de 2024