Jurisprudência TSE 060022192 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. OFENSAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA CRÍTICA POLÍTICA. DEFERIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição literal de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154).2. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26/TSE. 3. O acórdão do TRE/MG está em harmonia com a exegese conferida por esta Corte Superior ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997, no sentido de que a veiculação de informações sabidamente inverídicas e direcionadas à ofensa pessoal de candidato não se encontra albergada pelo manto da liberdade de expressão e impõe a concessão de direito de resposta ao ofendido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.