Jurisprudência TSE 060022190 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/SP. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.1. Lista tríplice, composta pelos Drs. André Ramos Tavares, Alamiro Velludo Salvador Netto e Marcio Kayatt, encaminhada pelo TRE/SP para o preenchimento da vaga de juiz substituto da classe dos advogados, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Marcelo Vieira de Campos, em 8.10.2020.2. Conforme manifestação da Assec, todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517/2017, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processos judiciais em face dos indicados Alamiro Velludo Salvador Netto e Marcio Kayatt.3. A certidão positiva da Justiça Estadual em nada desabona o Dr. Alamiro Velludo Salvador Netto, uma vez que se refere a processo de execução em que o indicado é autor.4. O Marcio Kayatt também preenche o requisito de idoneidade moral, porquanto foi suficientemente provado que os processos de execução em que o indicado ainda aparece como executado se referem a imóveis que não mais são de sua propriedade e cujo novo proprietário já assumiu formalmente ser o responsável pela dívida, tendo requerido inclusive o pagamento dos débitos.5. A existência de ação rescisória não é capaz de tisnar a idoneidade moral, mormente quando não se funda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, que poderiam indicar conduta reprovável por parte do indicado em lista tríplice.6. Todos os indicados preencheram os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela Res.–TSE nº 23.517/2017.7. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.