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Jurisprudência TSE 060022132 de 24 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL. JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento a recurso eleitoral para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município Alto Alegre do Pindaré/MA, por entender que o agravante lançou mão de todos os meios ao seu alcance para demonstrar que diziam respeito a um homônimo as anotações constantes da certidão criminal da primeira instância constante dos autos.2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral.4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral.5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando "restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro'" (REspEl 0600340–50, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.12.2020).6. Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento, com determinação de comunicação imediata da decisão.


Jurisprudência TSE 060022132 de 24 de marco de 2021