Jurisprudência TSE 060022127 de 22 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO. MENÇÃO AO NOME DO VICE. DESCUMPRIMENTO. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/1997. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Blocos e inserções são institutos distintos, o que afasta a pertinência de se tratar como infração única a veiculação de um único bloco com o conteúdo aglutinado de três inserções, diversas entre si, e a veiculação posterior destas três partes como inserções autônomas, todas, bloco e inserções, eivados da mesma irregularidade formal, qual seja, a ausência de menção do nome do Vice.3. A tese de reformatio in pejus consubstancia indevida inovação recursal, não lançada a questão nas contrarrazões ao recurso.4. Agravo Regimental desprovido.