Jurisprudência TSE 060022120 de 30 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 20 E 30 DA SÚMULA DO TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Não há falar em omissão, pois foram analisadas as questões postas a julgamento pelo embargante, com a devida prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Enunciado Sumular nº 30 e de que o Enunciado Sumular nº 20 não consubstancia óbice ao conhecimento do recurso especial, constata–se que as razões do presente recurso revelam, nitidamente, o interesse do embargante de reverter a conclusão deste Tribunal Superior, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Diante do equívoco constante no voto no agravo interno, ao indicar o PTB quando deve constar PSD (ID 136160538), deve ser sanado o erro material, sem emprestar efeitos modificativos. 5. Embargos de declaração acolhidos para a correção de erro material, sem efeitos modificativos.