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Jurisprudência TSE 060022085 de 04 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

22/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADA ESTADUAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 36 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. No acórdão embargado, esta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno que visava a admissibilidade do recurso especial, ante a constatação de erro inescusável na interposição do recurso.  2. Nos termos do art. 276, II, a, do CE, é cabível o recurso ordinário eleitoral de acórdão regional que verse sobre diploma outorgado nas eleições federais e estaduais.  3. Nessa hipótese, a interposição de recurso especial eleitoral configura erro inescusável, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal, ex vi do Enunciado Sumular nº36 do TSE.  4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada. Precedentes.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060022085 de 04 de novembro de 2024