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Jurisprudência TSE 060022076 de 05 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o valor a ser recolhido ao erário, de R$ 330.648,26 para R$ 239.259,18, montante a ser considerado como base de cálculo para a incidência da multa de 6% aplicada, mantidas as demais determinações do acórdão, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSTU – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. GASTOS COM PASSAGENS E VIAGENS. REGULARIDADE. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2018 com determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 330.648,26, fixação de multa de 6% sobre o montante tido por irregular, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, e aplicação nas eleições subsequentes da quantia de R$ 3.210,06 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022.2. A legenda alega omissão no julgado em relação à irregularidade concernente a despesas com passagens aéreas nos valores de R$ 56.983,54 e R$ 34.405,54 – itens 1.2.1 e 2.1 do acórdão embargado.2.1. O acórdão embargado considerou não comprovados os gastos porque o partido não se desincumbira do ônus de comprovar a pertinência e a relação dos gastos com as atividades partidárias, o que contraria o disposto nos arts. 18, § 7º, II e III, da Res.–TSE nº 23.546/2017 e 44 da Lei nº 9.096/1995.2.2. No ponto, é imperioso destacar que, no recente julgamento da PC nº 0600441–93/DF, de minha relatoria, realizado em 20.4.2023, este nobre colegiado adotou a compressão de que deve ser considerada regular as despesas custeadas com recursos públicos quando os documentos e as justificativas apresentados pela agremiação denotarem se tratar de viagem destinada a atender aos propósitos da agremiação, notadamente quando evidenciado o vínculo de filiação do beneficiário com o partido.2.3. Da análise das faturas apresentadas pelo partido, vê–se que a documentação emitida pela empresa de turismo mencionam o número do bilhete, o trecho, o nome do passageiro, a companhia aérea, a tarifa e o total pago. Em complemento, o PSTU esclareceu, quanto aos beneficiários das passagens, que "se tratam de filiados e/ou pessoas que detém cargo no diretório nacional e/ou outros diretórios da agremiação", acompanhado de tabela explicativa acerca dos propósitos da viagem e do vínculo partidário do beneficiário (ID 154697438, fls. 28–34), bem como juntou aos autos certidões de composição partidária de diferentes esferas da agremiação e certidões de filiações extraídos do sítio eletrônico do TSE.2.4. Nesse contexto, diante das supracitadas conclusões deste Plenário no recente julgamento PC nº 0600441–93/DF, faz–se mister sanear o vício apontado pelo embargante e, por conseguinte, considerar regulares as despesas com passagens e viagens.3. O partido sustenta existir contradição no acórdão quanto ao item 4.1, que determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 192.256,56, concernente à irregularidade por recursos de origem não identificada, porquanto contraditórios a fundamentação do acórdão e os argumentos e provas produzidos nos autos. O aresto embargado esmiuçou a matéria e concluiu que a documentação apresentada pelo partido não demonstrou a origem dos recursos.3.1. No ponto, inexiste cerceamento de defesa quando devidamente motivado o indeferimento do pedido do partido de expedição de ofícios às instituições financeiras, conforme decisão de id. 157317286. Na linha do art. 373 do CPC, incumbem às partes processuais o ônus da prova, sendo, portanto, incabível o pedido do partido para que esta Corte Superior determine diligência à pessoa jurídica que nem sequer poderia integrar a relação processual. No mais, conforme entende esta Corte Superior, a arrecadação eleitoral por meio de cartões de crédito ou de débito, atribui aos próprios candidatos a responsabilidade de emitir recibos e verificar se as doações estão em conformidade com as exigências legais. Precedente.3.2. O embargante pretende novo reexame da matéria, providência incabível na via eleita, pois o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedente. 4. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o valor a ser recolhido ao erário, de R$ 330.648,26 para R$ 239.259,18. Mantidos hígidos os demais fundamentos do acórdão e as demais determinações, notadamente diante das graves irregularidades identificadas (concentração de recursos na esfera nacional, violação ao fomento do programa de participação feminina na política e recebimento de recursos de origem não identificada).


Jurisprudência TSE 060022076 de 05 de junho de 2023