Jurisprudência TSE 060022039 de 01 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
10/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros André Mendonça, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Não participou, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, André Mendonça (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. REINCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) desaprovou as contas do órgão estadual do PDT, relativas ao exercício financeiro do ano de 2017, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 432,50 (quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), referente a recursos de origem não identificada, e do montante de R$ 29.426,93 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte seis reais e noventa e três centavos), alusivo a recursos do Fundo Partidário, aplicados irregularmente ou não comprovados.2. O agravo em recurso especial teve seguimento negado pela incidência da Súmula nº 26/TSE, uma vez não infirmado o fundamento da decisão pela qual se inadmitiu o apelo, qual seja, a aplicabilidade da Súmula nº 28/TSE.3. As razões do agravo regimental evidenciam a mera reprodução das alegações expendidas nos recursos anteriores, de modo que a não demonstração do desacerto da decisão agravada constitui deficiência recursal e atrai, uma vez mais, a incidência da Súmula nº 26/TSE.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.